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TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · Outros
Processo 5014348-94.2026.4.04.7107 distribuido para 1ª Vara Federal de Carazinho na data de 04/09/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014348-94.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE: GUILHERME SEHBE FEDRIZZI ADVOGADO(A): JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) ADVOGADO(A): MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A): MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) IMPETRANTE: MARCUS VANONI TRONCA ADVOGADO(A): JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) ADVOGADO(A): MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A): MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) IMPETRANTE: EMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) ADVOGADO(A): MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A): MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMG Corretora de Seguros Ltda, Marcus Vanoni Tronca e Guilherme Sehbe Fedrizzi em face de ato atribuído (à)o Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul, objetivando afastar a exigência de retenção na fonte de imposto de renda e a tributação mínima anual sobre a distribuição de lucros e dividendos aos sócios da empresa impetrante. Como causa de pedir, os impetrantes narraram que a pessoa jurídica optou pelo regime do Simples Nacional e que a superveniente Lei 15.270/2025 instituiu a retenção na fonte à alíquota de dez por cento e a tributação mínima anual sobre lucros e dividendos. Aduziram que a aplicação dessa nova regra às empresas do Simples Nacional configurou inconstitucionalidade e ilegalidade, pois esvaziou a isenção expressamente garantida pelo artigo 14 da Lei Complementar 123/2006. Afirmaram que a alteração de um regime tributário favorecido exigiu lei complementar, invocando os artigos 146, inciso III, alínea "d", 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal, além de citarem precedentes jurisprudenciais para fundamentar a impossibilidade de revogação tácita por lei ordinária. Requereram medida liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a retenção na fonte do imposto de renda e a inclusão dos valores na base de cálculo da tributação mínima anual sobre os lucros e dividendos distribuídos, afastando as condicionantes da nova legislação. No mérito, postularam a confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. Quanto à regularidade formal, a parte impetrante não formulou pedido de gratuidade da justiça e, da análise dos documentos juntados, não se verificou a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. Vieram conclusos. Do segredo de justiça/sigilo Por não se tratar de hipótese de segredo de justiça, determino o levantamento do sigilo atribuído à petição inicial e seus documentos, em honra ao princípio da publicidade dos atos e peças processuais. Das custas processuais Intime-se a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, Código de Processo Civil). Do pedido liminar O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No cenário em exame, independentemente de análise sobre a plausibilidade do direito alegado, não se constatam razões suficientes para caracterizar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Por si só, a espera pela sentença não justifica o argumento de eventual dano ou risco de ineficácia da medida a ponto de justificar a concessão liminar. Em cognição sumária, própria dos provimentos liminares, não é possível afirmar que a tributação questionada poderia prejudicar ou inviabilizar a continuidade das atividades da parte impetrante. Tampouco se constata a presença de qualquer outra circunstância concreta que evidencie a alegada urgência. Ademais, a inicial não apresentou elementos que conduzam à conclusão do efetivo risco de perecimento do direito. Portanto, o acolhimento do pedido nos moldes em que formulado representaria que, em toda e qualquer lide tributária, fosse o bastante a probabilidade do direito para acolhimento do pedido liminar, pressupondo-se irrestritamente "dano irreparável", o que não se poderia admitir, notadamente porque, com o êxito da demanda, todos os valores eventualmente devidos serão devolvidos à parte impetrante, pelo que não se vislumbra prejuízo. Ainda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem afirmando que o risco meramente financeiro não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido porque não foi demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão da medida, conforme o art. 995, paragrafo único, do CPC. 2. A intervenção imediata da instância revisora não se justifica, considerando a célere tramitação do processo de mandado de segurança, que possui prioridade sobre os demais atos judiciais, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.016/2009. 3. A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora necessário à concessão da medida liminar. 4. As liminares em mandado de segurança são provisórias e restam superadas pela sentença de mérito, que será proferida em rito expedito, com cognição plena e eficácia imediata, e que igualmente se sujeitará à revisão por esta Corte. (TRF4, AG 5037759-84.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 25/02/2026) (grifou-se) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DE IRPF SOBRE LUCROS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de IRPF sobre lucros, em face da Lei nº 15.270/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela, especificamente o *periculum in mora*, para suspender a exigibilidade de IRPF sobre lucros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração objetiva do risco de ineficácia de eventual sentença de procedência, conforme o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009. 4. Na hipótese, o requisito do *periculum in mora* não restou configurado, uma vez que inexiste impedimento fático capaz de obstar a produção de efeitos jurídicos de futuro provimento jurisdicional. 5. O prejuízo estritamente financeiro, por sua natureza essencialmente reversível, carece de densidade jurídica para caracterizar o perigo na demora apto a autorizar a antecipação da tutela pretendida. 6. A jurisprudência desta Corte converge no sentido de que o risco de prejuízo financeiro, por ser reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada (TRF4, AG 5000242-11.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 22.05.2026). 7. A ausência de risco à utilidade do resultado final do processo impõe o indeferimento da medida excepcional, devendo a questão ser solvida por ocasião do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O prejuízo estritamente financeiro, por sua natureza reversível, não configura *periculum in mora* apto a justificar a concessão de tutela antecipada em matéria tributária. (TRF4, AG 5007297-13.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 19/06/2026) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em mandado de segurança, que buscava o abatimento de saldo devedor em razão da atuação durante a pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, especificamente o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido porque não foi demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito essencial para a concessão da medida, conforme o art. 995, p.u., do CPC. 4. A decisão agravada foi mantida, pois as parcelas são adimplidas pela agravante há razoável tempo (curso de graduação concluído em 2017), o que afasta o prejuízo de condicionar a solução do mérito à sentença após o regular processamento. 5. Eventuais prejuízos financeiros não se confundem com o dano irreparável ou de difícil reparação, conforme entendimento jurisprudencial do TRF4 (TRF4, AG 5047131-72.2016.404.0000, Rel. Loraci Flores de Lima, 4ª Turma, j. 23.02.2017). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O mero prejuízo financeiro não configura o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, necessário para a concessão de tutela provisória, especialmente quando as parcelas de um contrato são adimplidas há tempo considerável. (TRF4, AG 5015352-84.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 06/08/2025) (grifou-se) A esses fatores alia-se o rito célere do mandado de segurança, o que ensejaria a providência requerida em curto espaço de tempo, se procedente o pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Do prosseguimento 1. Intime-se a parte impetrante para ciência e para comprovar o adimplemento das custas iniciais. 2. Cumprido, notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, preferencialmente por intimação eletrônica. 3. Ainda, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 4. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias. 5. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
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