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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5014346-63.2018.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração de capital, Em comum / De fato] AUTOR: CASSIO ALESSANDRO TEIXEIRA DE MIRANDA CPF: 374.554.946-53 e outros RÉU: DEFREITAS COMPRA, VENDA, INCORPORACAO E LOCACAO DE BENS IMOVEIS PROPRIOS LTDA CPF: 11.435.163/0001-13 e outros DECISÃO Vistos etc... Os embargantes ofereceram os presentes embargos declaratórios alegando a existência de pontos a serem sanados na sentença de Id. 10621665540. Os requeridos (Id. 10624521937) alegam omissão no julgado quanto à retificação do valor da causa e respectivo reflexo na verba sucumbencial. Os autores (Id. 10629591532), com pedido de efeitos infringentes, sustentam omissão e contradição no decisório, aduzindo a autonomia do pleito declaratório de sociedade em comum, a imprescritibilidade da nulidade por simulação e a inaplicabilidade do prazo decadencial quadrienal. Os embargos foram interpostos no prazo legal, entretanto, rejeito-os por inexistirem pontos a serem sanados. Em relação aos embargos opostos pelos réus, verifica-se que a impugnação ao valor da causa foi expressamente rejeitada na decisão saneadora proferida no Id. 9735305826, ato contra o qual não houve oportuna manifestação ou pedido de ajuste, restando a matéria acobertada pela preclusão, o que afasta qualquer omissão na sentença. Quanto aos embargos opostos pelos autores, não há vício integrativo a ser sanado. A sentença enfrentou expressamente as pretensões deduzidas, pronunciando a decadência do pleito anulatório com base no art. 178, II, do Código Civil, e assentando a improcedência do pedido declaratório de sociedade de fato ante a inadequação da via eleita para superar a autonomia da pessoa jurídica regularmente constituída, matéria que desafia a via da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC). A tentativa de requalificar a causa de pedir para nulidade por simulação e rediscutir o enquadramento jurídico conferido à lide denota mero inconformismo com o mérito do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Por tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS ante a inexistência, no decisório impugnado, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito
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