2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5014343-15.2025.4.04.7202/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: DULCINEIA TOFFOLO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADESÃO A ACORDO ADMINISTRATIVO HOMOLOGADO PELO STF NA ADPF Nº 1.236. RENÚNCIA AO DIREITO EM FACE DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a renúncia ao direito e extinguiu o processo com resolução de mérito em relação ao INSS, bem como declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto aos pedidos remanescentes contra a associação ré, em ação que buscava a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais decorrentes de descontos associativos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão voluntária a plano de ressarcimento administrativo decorrente de acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.236 implica renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em face do INSS; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora após a homologação da renúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A adesão voluntária da segurada à sistemática de devolução administrativa instituída pelo Acordo Interinstitucional de âmbito nacional nos autos da ADPF nº 1.236/STF, com o recebimento dos valores incontroversos, importa em expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em face do INSS, conforme a Cláusula Quinta do referido instrumento. 4. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal prevê expressamente que a adesão e a quitação conferida ao INSS exoneram a autarquia previdenciária do pagamento de indenização por danos morais e da devolução de valores em dobro, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. A extinção do processo com resolução de mérito em relação ao INSS, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea "c", do CPC, mostra-se correta diante da renúncia operada na via administrativa. 6. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, proferida sentença com fundamento em renúncia, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que renunciou, inexistindo direito a honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. 7. A Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, do Acordo na ADPF nº 1.236/STF prevê o pagamento de honorários pelo INSS apenas para adesões ocorridas até 23 de abril de 2025, o que não se aplica ao caso, no qual a adesão ocorreu em 24 de dezembro de 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A adesão voluntária a acordo administrativo para ressarcimento de descontos associativos indevidos em benefício previdenciário, nos termos homologados na ADPF nº 1.236/STF, implica renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação individual em face do INSS, ensejando a extinção do feito com resolução de mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput, 487, inc. III, "c", e 515, inc. II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.236; TRF4, AC 5006064-52.2025.4.04.7101, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 07.07.2026; TRF4, AC 5048843-25.2025.4.04.7100, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 01.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.