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5014342-59.2024.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5014342-59.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON SERPA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. = D E S P A C H O = Compulsando os autos, verifico que, encerrada a instrução oral em audiência realizada em 19/11/2025, este Juízo determinou a análise quanto à necessidade de produção de prova técnica contábil. A controvérsia cinge-se, entre outros pontos fixados na decisão saneadora , a apurar se o valor restituído ao Autor (R$ 274,56) está em conformidade com as regras contratuais, bem como aferir o montante efetivamente devido a título de restituição, considerando as deduções de taxa de administração, fundo de reserva e eventuais cláusulas penais, além da correta aplicação de juros e correção monetária. Considerando que a apuração do quantum e a verificação da regularidade dos descontos aplicados pela Administradora demandam conhecimentos técnicos específicos, entendo IMPRESCINDÍVEL a realização de perícia contábil para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Isto posto, DEFIRO, de ofício, a produção de prova pericial contábil. Para o encargo, NOMEIO o perito: ERITON BORGES RODRIGUES LEAL CRC/ES: 012509 Endereço: Rua XV de Novembro, nº 1299, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100-031 Contatos: (27) 3299-6743 / (27) 8809-9484 E-mail: eriltonleal@exactuscontabil.com Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Tratando-se de prova determinada de ofício por este Juízo, o custeio da perícia deverá ser rateado igualitariamente entre as partes (50% para cada), nos termos do art. 95, caput, do CPC. Ressalva: Considerando que a parte Autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, está isenta do adiantamento de sua cota-parte (50%), cujo pagamento será realizado ao final pelo vencido ou, no caso de sucumbência do beneficiário, pelo Estado, observadas as normas do E. TJES (art. 95, § 3º, CPC). A parte Requerida deverá adiantar a sua cota-parte (50%) assim que homologado o valor. Após o prazo, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora em relação à metade dos honorários. Aceito o encargo e homologados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO

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