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Processo 5014342-25.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

Processo 5014342-25.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TRF2

Agravo de Instrumento Nº 5014342-25.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO: JC LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ​agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Colatina nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5004814-84.2026.4.02.5005, ajuizada pela JC LOGISTICA LTDA, que deferiu o pedido de suspensão da cobrança da multa administrativa descrita auto de infração nº FELTF01237802026, proibiu a ANTT de inscrever a autuada no CADIN, proibiu a aplicação de majoração no caso de novas multas e determinou a expedição de certidão de regularidade. Sustenta que os veículos empregados na operação estavam vinculados a empresa diversa da agravada, especificamente à Fortuna Natural Stones Ltda., e não a JC Logística. Defende que o contrato particular de comodato não seria suficiente para regularizar a utilização dos veículos perante a ANTT, uma vez que se deve observar a exigência de comprovação da posse legítima perante o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). Afirma que a ausência de de CIOT ou de indicação expressa de subcontratação no CT-e não seria suficiente para afastar a irregularidade constatada, porquanto tais documentos não substituem a análise da efetiva cadeia contratual e da situação cadastral dos veículos. Alega que o valor indicado no MDF-e constitui elemento relevante para demonstrar a existência de remuneração pelo transporte, de modo que seria impossível afastar a natureza de frete desse valor apenas porque o montante ingressou como receita da transportadora. Aduz que a mera existência de multa administrativa não demonstra risco concreto e imediato à continuidade das atividades empresariais da agravada, sobretudo porque inexistiria, naquele momento, inscrição ativa no CADIN ou SERASA decorrente do débito. É o relatório. Decido. Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O agravante alegou ausência de perigo de dano irreparável para o juiz singular deferir a tutela na primeira instância. Contudo, não há fundamento de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para embasar o pedido de tutela recursal neste agravo de instrumento e suspender os efeitos da decisão recorrida. Nessa circunstância, perigo de dano nas alegações do agravante não está presente, de modo que a análise da probabilidade do direito resta prejudicada. Em face do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

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