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5014336-81.2024.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5014336-81.2024.4.04.7000/PR AUTOR: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): INOR SILVA DOS SANTOS BALSANELLI (OAB PR045798) RÉU: BONAFEDE STOCCO (Espólio) ADVOGADO(A): ITO TARAS (OAB PR007051) RÉU: ANTONIO CARLOS STOCCO (Inventariante) ADVOGADO(A): ITO TARAS (OAB PR007051) RÉU: ANGELINA NIKELE STOCO (Espólio) ADVOGADO(A): ITO TARAS (OAB PR007051) INTERESSADO: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): BIATRIZ SENIV DJUBA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por MARCOS ALVES DE OLIVEIRA em face do DNIT, BONAFEDE STOCCO (Espólio), ANTONIO CARLOS STOCCO (Inventariante) e ANGELINA NIKELE STOCO (Espólio), relativo ao imóvel "lote de terreno na Transcrição nº 1.501, do Cartório do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba-PR". Manifestado o interesse do DNIT no feito (evento 1, INIC1, pág. 660), vieram os autos redistribuídos para este Juízo Federal. Decido. 2. A competência da Justiça Federal está limitada ao julgamento das causas nas quais a União, autarquia federal, empresa pública federal ou fundação pública federal "forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", conforme artigo 109, I, da Constituição Federal. A parte autora é pessoa física e os demais requeridos não estão contemplados no rol do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Após a realização da perícia (evento 70, LAUDOPERIC1) , o DNIT manifestou-se no sentido de não haver interesse em intervir no feito, evento 96, PET1, juntando a manifestação técnica do evento 96, ANEXO2, p. 4 Desse modo, não havendo interesse do DNIT na causa, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Destarte, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Invoco, ainda, o disposto na Súmula nº 254 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 254. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 3. Diante do exposto, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, do artigo 109, I, da Constituição Federal, e artigo 64 do CPC, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal e declino da competência para processar e julgar a presente causa para a Justiça Estadual. 4. Intimem-se. 5. Decorrido o prazo recursal, exclua-se da demanda o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. 6. Devolva-se o processo ao juízo de origem.

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