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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014336-67.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA SOUZA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA CAITANO BRAGA - ES25048 REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de reparação de danos c/c indenização por danos morais ajuizada por LUANA SOUZA DE JESUS em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. Narra a requerente, em síntese, que no final de março/2026 não recebeu o salário, ocasião em que foi informada os descontos seriam decorrentes de empréstimos feitos junto ao requerido. Informa que buscou informações junto ao requerido e não conseguiu solucionar a questão. Alega que foram realizados quatro empréstimos fraudulentos no total de R$7.216,07 que não foram autorizados pela requerente. Assim, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos indevidos; (ii) a restituição em dobro dos valores referente ao empréstimo no importe R$14.432,14 (catorze mil quatrocentos e trinta e dois reais e catorze centavos); (iii) a condenação em danos morais no valor de R$7.216,07 (sete mil duzentos e dezesseis reais e sete centavos). Pedido de manifestação da tutela de urgência - id.96325187. Decisão para juntada do comprovante de residência - id.95437514. Manifestação da parte autora - id.96604418, 96604425 e 96604427 Decisão de deferimento do pedido de Tutela de urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido - id.97216718. Citação eletrônica – id. 97313236. Habilitação e contestação do requerido, sem preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 97379391, 97760286 e 98975140. Manifestação da parte autora – id. 99752446. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação consumerista e em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações imperiosa a aplicação do artigo 6°, VIII do referido diploma legal. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas assertivas, quais sejam, comprovante de descontos (id. 95249705 e 95249707) e B.U (id. 95249710). A requerente alega que não fez qualquer contrato com o requerido nem mesmo autorizou qualquer desconto de valores em sua conta bancária. O requerido apresentou contestação genérica quanto a validade do contrato, conforme documento anexado aos autos (id. 98975141, 98975142, 98975143 e 98975144) e extrato de conta (id.98975145). Nesse cenário, os contratos juntados aos autos foram assinados via digital, apesar de se reconhecer a validade de tal modalidade de contratação, o requerido deveria tomar as cautelas necessárias para se evitar fraude, uma vez que não há comprovação de que a parte autora estivesse na geolocalização apontada, sendo necessárias outras medidas, como por exemplo, envio de assinatura física, ligação para confirmação da contratação e gravação desta, selfie portando documento de identificação, entre outras medidas que, no presente caso, não foram adotadas pela demandada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Além disso, em consulta ao site do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/ ) para verificação de validação de assinatura dos documentos, constatou-se que os referidos arquivos acostados aos autos – id. 98975141, 98975142, 98975143 e 98975144 estão sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida, logo não que se falar em validade dos referidos contratos. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora teria concordado com tal relação jurídica, visto que nos referidos contratos apresentados pelo requerido não há qualquer documento pessoal da requerente ou mesmo assinatura ou selfie, ou seja, o requerido sequer comprovou indícios mínimos sobre a validade contratual. Assim, em que pese as alegações do requerido, imperioso reconhecer como verdadeira as afirmações narradas na exordial quanto a não contratação de empréstimo consignado pelo requerente, nos termos do art.341 do CPC. Não obstante as afirmações da demandada, não há outro a caminho a seguir senão a declaração de nulidade dos contratos id. 98975141, 98975142, 98975143 e 98975144, razão pela qual as partes devem retornar ao status quo, ou seja, a parte requerida deverá devolver em dobro os valores descontados. Assim, no que se refere aos danos materiais, vislumbro que a requerente cuidou de comprovar os descontos indevidos, conforme extrato bancário nº 0146583096, 0146625376, 0147681578 e 0151756428 (id. 98975145, 95249705 e 95249707), devendo ser devolvido, em dobro, cujo valor será devidamente apurado após juntada dos comprovantes complementares ao extrato da conta digital com o valor das parcelas descontadas indevidamente. A obtenção de tal valor em sede de cumprimento de sentença não importa em sentença ilíquida, uma vez que bastará o mero cálculo aritmético a partir dos extratos que deverão ser apresentados pela autora. No tocante aos danos morais, verifico que houve a indevida utilização dos dados do consumidor, gerando uma absoluta insegurança. Além disso, o requerido invadiu o patrimônio da requerente com os descontos mensais, o que, a meu ver caracteriza-se um dano que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, já que a parte autora dependeu de uma decisão judicial para ver cessar a invasão ao seu patrimônio. O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, e ao mesmo tempo, produzir no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Entendo cabível ao caso o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista a gravidade do ato, e o porte econômico da requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - CANCELAR DEFINITIVAMENTE os contratos de empréstimo nº 0146583096, 0146625376, 0147681578 e 0151756428 (id. 98975141, 98975142, 98975143 e 98975144) e declarar inexistente os débitos a eles correlatos; II – CONDENAR o requerido a restituir à parte autora todos os valores descontados relacionados ao contrato nº 0146583096, 0146625376, 0147681578 e 0151756428, desde que apresentado pela promovente TODOS os extratos complementares ao documento id. 98975145, a fim de se apurar, em sede de liquidação, todos os valores que foram descontados. O montante apurado deverá ser devolvido em dobro e deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; III - CONDENAR, ainda o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. Karina de Freitas Crissaff Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: LUANA SOUZA DE JESUS Endereço: RUA DAS HORTENSIAS, 264, MIRANTE DA PRAIA, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, 7° andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030
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