2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014334-49.2026.8.21.0141/RS EXEQUENTE: PAOLLA SALOMONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA (OAB RS081705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a manifestação de evento 1, INIC1, e considerando o que preceitua o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, fica dispensado o recolhimento antecipado das custas processuais, cabendo ao executado, ao final, o pagamento das custas, caso tenha dado causa ao processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCLUÍDOS NO CÁLCULO DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O ADVOGADO RECOLHA AS CUSTAS INICIAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA EXECUTADA. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA DA NOVA LEI N.º 15.109/25, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSANDO O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com a recente entrada em vigor da Lei n.º 15.109/25, que alterou o Código de Processo Civil para dispensar o advogado do recolhimento antecipado das despesas processuais incidentes sobre a verba honorária advocatícia, encerrou-se a discussão acerca da matéria controvertida, ficando o advogado dispensado do recolhimento das referidas despesas na fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50257512020258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 27-03-2025) Assim, fica dispensada a parte exequente do recolhimento antecipado da taxa única de custas, por se tratar de execução de honorários advocatícios. Outrossim, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias contados da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, §1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Diligências Legais.