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Processo 5014333-69.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014333-69.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE VALDEMIR PINTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-E IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que encaminhe o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1294826893 para o correspondente órgão julgador. Aduz, em síntese, que, em 02/02/2026, apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1294826893, correspondente ao recurso de embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Junta de Recursos, que não foi analisado até a presente data, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 580307267 a 580307285. O pedido liminar foi deferido, bem como concedido os benefícios da justiça gratuita (ID nº 580591340). Notificada, a autoridade impetrada vinculada ao INSS apresentou suas informações (ID nº 581513545). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID nº 596178531). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso dos autos, constato que efetivamente, em 02/02/2026, a parte impetrante apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1294826893, correspondente ao recurso de embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Junta de Recursos (ID nº. 580307285). O artigo 49 da Lei 9.784/99, estabelece o prazo de 30 dias prorrogável por igual período, contado a partir do encerramento da instrução, para que a administração decida o processo administrativo. Entretanto, constato que a despeito do transcurso de tempo superior a 3 (três) meses, a autoridade impetrada ainda não analisou o requerimento formulado pela parte impetrante (ID nº. 580307282). Assim, entendo que a parte impetrante faz jus à apreciação de seu pedido o quanto antes, desde que satisfeitas todas as exigências legais. Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir. Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, a segurança deve ser concedida para assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (e que já foi cumprida), para determinar à autoridade impetrada que encaminhe o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1294826893 para o correspondente órgão julgador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal Sentença tipo “B” jpr

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