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Processo 5014333-36.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014333-36.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JOSE EDMILSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANNA CARLA PEREIRA COPETE - SP416598-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ EDMILSON DE OLIVEIRA SILVA em face de decisão interlocutória proferida em 08 de maio de 2026 pelo MM. Juiz Federal Dr. José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5005028-84.2020.4.03.6128, que: (i) fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (14/12/2020), aplicando o item 2.3 do Tema 1.124/STJ; (ii) homologou os cálculos apresentados pelo INSS no montante de R$ 238.896,71; e (iii) condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o excedente apurado. O agravante alega, em síntese, que: (i) o PPP referente ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, emitido em 26/08/2020, foi apresentado juntamente com a petição inicial, e não após o ajuizamento, o que afastaria a incidência literal do item 2.3 do Tema 1.124/STJ; (ii) a não existência do documento à época do requerimento administrativo de 2014 configura impossibilidade material de apresentação na via administrativa, situação também contemplada pelo item 2.3; (iii) os demais PPPs, referentes aos períodos cobertos pelas empresas KSB Bombas Hidráulicas S/A e Thyssenkrupp Metalúrgica Ltda, já constavam do processo administrativo, atraindo a aplicação dos itens 2.1 ou 2.2 do Tema 1.124/STJ; e (iv) a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais seria ilegítima, porquanto o agravante é vencedor na fase de conhecimento e beneficiário da gratuidade da justiça. Negada a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos recursais. No caso em exame, a controvérsia se concentra na definição do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, à luz do Tema 1.124/STJ, e na regularidade da condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão proferido no processo de conhecimento (id 314449238) consignou expressamente que o PPP referente ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi emitido em 26/08/2020 e juntado somente quando da propositura da ação, tendo sido determinante para a formação do convencimento quanto ao direito ao benefício postulado. A mesma peça registrou que os PPPs atinentes aos demais períodos controvertidos — emitidos em 13/08/2013 e 17/03/2014 — já constavam dos autos do processo administrativo por ocasião do requerimento. Diante desse quadro fático, assentado pelo título com força de coisa julgada, o Juízo de origem procedeu ao enquadramento na tese fixada pelo STJ no Tema 1.124, aplicando o item 2.3, que rege as hipóteses em que a prova determinante para o reconhecimento do direito não foi apresentada ao INSS na via administrativa. A circunstância de o documento ter sido juntado simultaneamente à petição inicial — e não em momento ulterior ao ajuizamento — não afasta a constatação, já fixada no título, de que ele estava ausente do processo administrativo e foi determinante para o reconhecimento do direito, o que é o elemento nuclear da hipótese normativa do item 2.3. A interpretação propugnada pelo agravante, no sentido de que a apresentação concomitante ao ajuizamento excluiria a incidência do referido item, não encontra respaldo suficientemente robusto, em juízo de probabilidade, para justificar a reforma imediata da decisão. A condenação do exequente em honorários sobre o excedente, na fase de cumprimento de sentença, encontra apoio na compreensão de que as fases de conhecimento e de execução são autônomas para fins de apuração da sucumbência, de modo que a vitória na fase cognitiva não imuniza o credor de responder pelos ônus decorrentes de sua atuação na fase executória. Além disso a decisão expressamente consignou que os honorários fixados observam a gratuidade judiciária. Destarte, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PROVA NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria especial na data da citação, com fundamento no item 2.3 do Tema 1.124/STJ, homologou cálculos apresentados pelo INSS e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excedente apurado. O agravante sustentou que o PPP determinante para o reconhecimento do direito foi apresentado juntamente com a petição inicial, que havia impossibilidade material de apresentação do documento na via administrativa e que os demais PPPs já constavam do processo administrativo. Alegou, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários na fase executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial à luz do Tema 1.124/STJ, diante da apresentação de PPP apenas no ajuizamento da ação; (ii) verificar a regularidade da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão proferido na fase de conhecimento consignou expressamente que o PPP referente ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi emitido em 26/08/2020 e juntado apenas no ajuizamento da ação, sendo determinante para o reconhecimento do direito ao benefício. A ausência do documento na via administrativa caracteriza a hipótese prevista no item 2.3 do Tema 1.124/STJ, independentemente de sua apresentação simultânea à petição inicial, pois o elemento relevante consiste na inexistência da prova no processo administrativo e em sua relevância para a formação do convencimento judicial. Os PPPs relativos aos demais períodos já integravam o processo administrativo, conforme registrado no título executivo, mas tal circunstância não afasta a incidência do item 2.3 do Tema 1.124/STJ em relação ao documento determinante para o reconhecimento do direito. A condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executória é admissível, considerando a autonomia entre as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença para fins de aferição da sucumbência. A decisão agravada observou a gratuidade da justiça ao fixar os honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o item 2.3 do Tema 1.124/STJ quando o documento determinante para o reconhecimento do direito previdenciário não foi apresentado na via administrativa, ainda que tenha sido juntado simultaneamente à petição inicial. A apresentação de outros documentos no processo administrativo não afasta a incidência do item 2.3 do Tema 1.124/STJ quando a prova decisiva para o reconhecimento do direito foi produzida apenas em juízo. A sucumbência na fase de cumprimento de sentença pode ensejar condenação do exequente em honorários advocatícios, em razão da autonomia entre as fases cognitiva e executória. Dispositivos relevantes citados: CPC, normas relativas ao cumprimento de sentença e honorários advocatícios sucumbenciais. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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