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TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014331-80.2025.4.04.7208/SC AUTOR: NEVIO PAULO SERVIERI ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VOGT (OAB SC050303) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do óbito de Fátima Aparecida Corvalan, em 12/08/2024, de quem alega ter sido companheiro. Conversão de rito Não houve cumprimento do item 1 da decisão do evento 4. Cumpra-se. Da comprovação da união estável O autor alega que o relacionamento iniciou em 02/11/1992. De acordo com a certidão de óbito, tendo como declarante Luciana Corvalan Jeremias, a instituidora residia na Rua Vitelio Parzianello, nº 1438, bairro Fraron, Pato Branco/PR (evento 1, CERTOBT6). Para comprovação da união estável entre a parte autora e o(a) falecido(a) foram apresentados os seguintes documentos: - certidão de casamento religioso, celebrado em 1996 (evento 1, CERTCAS7); - comprovantes de residência na rua Arquiteto Luiz Augusto Trojan, nº 1125, bairro Santa Regina, em nome do autor (2012/2013) e da instituidora (2024) - (evento 1, PROCADM10, p. 9/37); - prontuário da instituidora (2015), onde consulta registra a informação de consulta pré-natal e moradia com esposo (p. 63); - cadastro da instituidora junto à Secretaria de Saúde de Itajaí, indicando a residência na rua Arquiteto Luiz Augusto Trojan, nº 1125, bairro Santa Regina (p. 78). Imagem da tela do sistema indica data do cadastro em 06/09/2016 e atualização em 10/09/2024 (p. 79); - cadastro do autor junto à Secretaria de Saúde de Itajaí, indicando a residência na rua Arquiteto Luiz Augusto Trojan, nº 1125, bairro Santa Regina (p. 81). Imagem da tela do sistema indica data do cadastro em 02/07/2019 e atualização em 10/12/2024 (p. 79). A existência de relação de união estável, iniciada na década de 90, está registrada documentalmente. No entanto, há necessidade de se demonstrar a persistência no momento do óbito. Na esfera previdenciária, é obrigatória a apresentação de documentação emitida dentro do período de 2 anos antes do falecimento, diante da exigência prevista no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991. Não foram apresentados documentos em nome do autor no endereço por ele indicado, dentro do período mencionado (08/2022 a 08/2024). Os documentos expedidos pela Secretaria de Saúde de Itajaí deixam certa margem de dúvida, porque há registro de atualização posterior ao óbito. Diante do exposto, oportunizo à parte autora a apresentação de novas provas materiais, especialmente de sua residência no local indicado, com documentação emitida dentro do período de 2 anos anteriores ao óbito. Concomitantemente, determino a expedição de ofícios: a) à Secretaria de Saúde de Itajaí, para que forneça os prontuários médicos do autor e da instituidora, inclusive os relatórios de atendimento dos profissional do ESF; b) ao Instituto de Saúde São Lucas (Pato Branco/PR), para que apresente os prontuários médico da falecida, inclusive suas fichas cadastrais e demais registros médicos. Uma via desta decisão serve como ofício, podendo ser enviada por e-mail. A resposta poderá ser encaminhada por meio eletrônico (formato .pdf) para o e-mail scita04@jfsc.jus.br ou por correspondência encaminhada à sede do juízo. Os documentos enviados deverão ser anexados em segredo de justiça (nível 1). Juntados novos documentos, observe-se o contraditório.
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