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5014331-73.2025.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    AREsp 3245855/SC (2026/0164588-5) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:HELIOMAR MARTIM ADVOGADOS:LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 AGRAVADO:CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO:ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO:MARCELO OSCAR SILVA SANTOS - SC026285 Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3245855/SC (2026/0164588-5) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:HELIOMAR MARTIM ADVOGADOS:LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 AGRAVADO:CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO:ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO:MARCELO OSCAR SILVA SANTOS - SC026285 DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIOMAR MARTIM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (fls. 238-240). No caso, a própria moldura processual estabelecida na origem revela que a demanda envolve seguro habitacional vinculado a apólice pública – Ramo 66, com interesse da Caixa Econômica Federal na condição de administradora do FCVS. O Tribunal Regional Federal consignou expressamente que, a partir de 26/11/2010, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que se discuta contrato de seguro vinculado a apólice pública, quando a CEF atue em defesa do FCVS, destacando que essa é a hipótese da demanda em exame. Consta igualmente dos autos decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal sob o fundamento específico de se tratar de “Apólice Pública (Ramo 66) e Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal”. Nesse contexto, registre-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Conflitos de Competência n. 140.456/RS e 148.188/DF, firmou a competência da Primeira Seção para apreciação desses recursos. Confiram-se as ementas dos julgados: CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CLÁUSULA DE GARANTIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS ADMINISTRADO PELA CEF. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratando-se de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma. (CC n. 140.456/RS, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 11/3/2024.) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186. 2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção. (CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos nos termos do art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ, diante da competência interna da Primeira Seção do STJ para o referido julgamento, em razão da matéria submetida a juízo. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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