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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5014331-10.2025.4.04.7005/PR RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA PARTE AUTORA: EDSON PIOVESAN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Sandro Pereira da Silva (OAB PR055737) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CANCELAMENTO DE PROTESTOS. CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. Confirmada a sentença que, ante garantia de débitos em execução fiscal, com suspensão da exigibilidade, e pagamento realizado, determinou cancelamento de protestos, exclusão do CADIN e fornecimento de CPE-EN. 2. Reexame necessário desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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