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Processo 5014330-11.2026.4.02.0000

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2026-09-16 · TRF2

Processo 5014330-11.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 30 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TRF2

Agravo de Instrumento Nº 5014330-11.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELIANE SANTOS DA LUZ ADVOGADO(A): ANDRE DE LIMA LUZ (OAB RJ169225) ADVOGADO(A): RENATO CORREA DE FRANÇA (OAB RJ197646) ADVOGADO(A): WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA VIANELI (OAB RJ176740) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ELIANE SANTOS DA LUZ, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação pelo rito comum nº 5097040-14.2026.4.02.5101/RJ, proposta pela agravante em face das agravadas, FUNDACAO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ e da FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE - FIOTEC, indeferiu o pedido de tutela de urgência em que a autora postulava sua imediata reintegração ao Processo Seletivo – Chamada nº 27/2025, para a vaga de Médica Ortopedista (Plantão), com atuação no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – INTO, assegurando-se sua participação na fase de entrevista técnica ou a realização de entrevista suplementar. 2. Nas suas razões recursais, aduz a agravante que a decisão impugnada incorreu em equívoco quanto ao padrão de cognição exigido pelo art. 300, do CPC, uma vez que a tutela provisória de urgência pressupõe tão somente a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e não de certeza ou "demonstração inequívoca", padrão incompatível com a cognição sumária. Afirma deter qualificação profissional incontroversa para a vaga almejada, ostentando graduação em Medicina, residência/especialização em Ortopedia e Traumatologia, subespecialização em Ortopedia Oncológica pelo INTO/SBOT e quatro anos de experiência profissional na área, tendo sua inscrição sido regularmente admitida e homologada pelas rés. Sustenta que sua exclusão do processo seletivo na fase de análise curricular ocorreu por meio de fórmula padronizada e genérica — "não adequação ao perfil e/ou não comprovação das qualificações mínimas exigidas" —, sem qualquer especificação individualizada do critério técnico supostamente desatendido ou do documento faltante, o que viola frontalmente o dever de motivação explícita, clara e congruente dos atos administrativos (art. 37, caput, da Constituição da República e art. 50 da Lei nº 9.784/1999). Defendeu que a controvérsia não versa sobre incursão no mérito administrativo ou substituição dos critérios técnicos da banca avaliadora, mas sim sobre controle judicial de legalidade estrita calcado em vício formal de motivação, o que afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo. Destacou, para corroborar a verossimilhança de suas alegações, a existência de precedentes judiciais proferidos no âmbito do mesmo certame e contra as mesmas rés, citando sentença da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 5003481-03.2026.4.02.5101/RJ), que anulou ato de avaliação por ausência de motivação individualizada, bem como decisão liminar proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 5132682-82.2025.4.02.5101/RJ), na qual a própria FIOTEC reconheceu ter ocorrido "equívoco operacional" na eliminação de candidata em situação análoga, promovendo sua posterior contratação. Argumentou, ainda, que a oitiva prévia da Administração Pública constitui faculdade judicial e não pressuposto cogente (art. 9º, parágrafo único, I, e art. 300, § 2º, do CPC), de sorte que a postergação da tutela de urgência acarretou diferimento indevido da prestação jurisdicional e risco concreto de perecimento do direito face ao calendário do certame. Alegou, ademais, que o periculum in mora exsurge evidente e agravado, porquanto o cronograma do processo seletivo prossegue regularmente e as vagas vêm sendo paulatinamente preenchidas, inclusive por outros candidatos beneficiados por tutelas liminares deferidas em feitos idênticos, circunstância que impõe risco real de esvaziamento da utilidade prática de futuro provimento definitivo, além de afrontar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/1988). 3. Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, de modo a antecipar a tutela recursal, para determinar que as agravadas reintegrem imediatamente a agravante ao Processo Seletivo – Chamada nº 27/2025, assegurando sua participação na fase de entrevistas ou designando entrevista suplementar, sob pena de imposição de multa diária. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento integral do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para conceder a tutela de urgência pleiteada na origem, com a fixação de honorários advocatícios recursais nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 4. A decisão agravada tem o seguinte teor: “Trata-se de ação pelo rito comum proposta por ELIANE SANTOS DA LUZ em face da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE – FIOTEC e da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ, no qual postula, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés reintegrem imediatamente a AUTORA ao Processo Seletivo – Chamada n.º 27/2025, assegurando sua participação na fase de entrevista, caso ainda em curso, ou a realização de entrevista suplementar. A autora sustenta ter participado do Processo Seletivo Simplificado – Chamada nº 27/2025, destinado ao preenchimento de vaga de Médica, especialidade Ortopedia (Plantão), para atuação no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – INTO. Afirma possuir formação em Medicina, registro ativo no CREMERJ, especialização em Ortopedia e Traumatologia, subespecialização em Ortopedia Oncológica pelo INTO/SBOT, quatro anos de experiência profissional na área e vínculo com a Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – SBOT, alegando, assim, preencher integralmente os requisitos previstos no edital e na referida chamada. Relata que sua inscrição foi regularmente confirmada pelas rés, tendo apresentado a documentação exigida, e que seu nome constou da lista de candidatos inscritos divulgada em 03/12/2025. Entretanto, algumas horas depois, foi publicada a relação dos candidatos classificados para a fase de entrevistas, da qual não constou seu nome. Sustenta que também não foi incluída na relação dos candidatos que, embora atendessem aos requisitos obrigatórios, não foram classificados dentro do número de vagas para entrevista. Alega que foi, portanto, desclassificada com fundamento em justificativa genérica, segundo a qual os candidatos remanescentes não teriam se adequado ao perfil e/ou não teriam apresentado ou comprovado as qualificações mínimas exigidas, sem indicação individualizada do requisito supostamente não atendido. Defende que tal motivação seria insuficiente e violaria os princípios da legalidade, transparência, contraditório e ampla defesa, especialmente diante da alegada comprovação de todas as qualificações exigidas. Sustenta, ainda, haver falta de clareza e objetividade no edital, com utilização de critérios subjetivos pela banca examinadora, circunstância que teria gerado insegurança jurídica e intensa judicialização do certame, com a prolação de diversas decisões liminares envolvendo candidatos participantes do mesmo processo seletivo. Em sede de tutela de urgência, invoca o art. 300 do CPC e afirma estarem presentes a probabilidade do direito, decorrente do preenchimento dos requisitos editalícios e da ausência de motivação específica para sua desclassificação, e o perigo de dano, em razão do cronograma do certame e do risco de perda da fase de entrevistas. Ao final, requer, em caráter de urgência, sua imediata reintegração ao processo seletivo da Chamada nº 27/2025, com a participação na fase de entrevistas, inclusive mediante entrevista suplementar caso a etapa já tenha sido encerrada. Inicial acompanhada de documentos (Evento 1.1) Custas recolhidas (Evento 3.1) É o relato do necessário. Decido. 1) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inovou em relação às anteriores ao prever a função preventiva da jurisdição em seu art. 5º, XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou 'ameaça' a direito"), garantindo ao jurisdicionado o acesso não só à tutela definitiva, mas também à provisória (STF, ADI 223-DF, Relator: Min. PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 05/04/1990, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-06-1990). A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso concreto, em que pese a relevância das alegações deduzidas pela autora e a documentação apresentada, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a intervenção judicial pretendida antes da formação do contraditório. Com efeito, a controvérsia envolve a análise dos critérios adotados pelas rés no âmbito de processo seletivo e, especificamente, a avaliação da documentação e da adequação da candidata ao perfil profissional estabelecido na respectiva chamada. O fato de a autora ter sido inicialmente inscrita no certame não implica, por si só, reconhecimento definitivo do preenchimento de todos os requisitos editalícios. A inscrição constitui etapa preliminar do procedimento e não impede que, em momento posterior de análise documental e curricular, a comissão responsável conclua pela ausência de algum requisito ou pela não adequação da candidata ao perfil estabelecido no instrumento convocatório. Nesse contexto, os atos praticados pela Administração Pública — ou por entidade que atue na execução de atividade administrativa por delegação ou mediante instrumento próprio — gozam, em princípio, de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Poder Judiciário afastá-la quando demonstrada, de forma suficientemente segura, a existência de ilegalidade ou abuso. Embora a autora sustente que a motivação utilizada para sua desclassificação tenha sido genérica, a aferição da efetiva regularidade do procedimento demanda, neste momento, prévio esclarecimento dos critérios utilizados pela comissão examinadora, bem como a análise da documentação apresentada pela candidata e dos parâmetros concretamente empregados para sua desclassificação. A concessão da medida, sem a oitiva das rés, poderia importar em indevida antecipação do juízo de mérito, sobretudo porque não se encontra demonstrado, de plano e de maneira inequívoca, que a autora tenha direito subjetivo à participação na fase de entrevistas. Ressalte-se que a circunstância de existirem outras demandas judiciais envolvendo o mesmo processo seletivo, ou mesmo decisões eventualmente favoráveis a outros candidatos, não conduz automaticamente à conclusão de que a autora preenche os requisitos necessários à obtenção da tutela postulada, pois cada demanda deve ser examinada à luz de suas circunstâncias e da documentação própria. Também não cabe, nesta fase de cognição sumária, substituir a comissão examinadora na avaliação de critérios técnicos e administrativos previstos no edital, salvo diante de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade, circunstâncias que, por ora, não se encontram suficientemente demonstradas. A atuação judicial deve observar, ainda, o princípio constitucional da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário compete exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, não lhe cabendo, como regra, substituir a Administração na formulação de juízos técnicos ou na condução de processo seletivo, especialmente quando inexistente, em análise preliminar, demonstração inequívoca de ilegalidade. Nesse particular, mostra-se recomendável que as rés sejam previamente ouvidas, possibilitando-lhes esclarecer as razões concretas da desclassificação e apresentar os elementos que subsidiaram a decisão da comissão examinadora. Tal providência prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de permitir que a questão seja apreciada com maior segurança e sob cognição mais adequada. O perigo de dano alegado, embora relacionado ao cronograma do certame, não é suficiente, isoladamente, para suprir a ausência de demonstração da probabilidade do direito. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a urgência não autoriza, por si só, a antecipação da pretensão quando ainda subsiste dúvida relevante quanto à própria existência do direito invocado. Diante desse cenário, não estando suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, mostra-se prematura a intervenção judicial pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência. Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão. Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.”. [SJRJ – evento 5] 5. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de antecipação da tutela recursal poderão ser concedidos, em agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 6. Em juízo de cognição sumária e limitada, próprio desta fase processual, não se verifica a probabilidade do direito alegado em intensidade suficiente para desconstituir a decisão de primeiro grau antes da formação do contraditório. Vejamos. 7. A realização de concursos públicos ou de processo seletivo submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, previstos no artigo 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal. Como desdobramento dessas diretrizes fundamentais, o edital de abertura constitui a norma regulamentadora que vincula reciprocamente a Administração Pública e todos os concorrentes, garantindo regras prévias, claras e uniformes para toda a coletividade de inscritos. Nesse sentido: STJ - AgInt no RMS 65752/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/10/2023; REsp 1717180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2018; AgRg no RMS 25849/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 08/10/2015. 8. Com efeito, os atos praticados pela Administração Pública e pelas entidades que atuam na condução de certames públicos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou evidente desvio formal, circunstâncias que não se encontram demonstradas de plano nos autos. 9. A atuação do Poder Judiciário no controle de processos seletivos e concursos públicos é delimitada pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da Constituição Federal), encontrando baliza firme na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a comissão examinadora na formulação ou aplicação de critérios técnicos de correção e avaliação de candidatos, admitindo-se a intervenção apenas e estritamente em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 10. No caso sob exame, a confirmação preliminar da inscrição do candidato atesta unicamente o cumprimento formal do cadastro no certame, não se confundindo com o juízo de mérito e de adequação documental levado a efeito na etapa de avaliação curricular. Conforme previsto no item 12 da Chamada nº 27/2025 (evento 1, EDITAL5, páginas 24-26, do processo de origem), a análise de currículo possui caráter eliminatório e classificatório, exigindo a comprovação das atividades em estrita observância aos moldes formais editalícios (papel timbrado, descrição pontual de atribuições, carimbo e assinatura de responsável, além de compatibilidade com a carga horária e especialidade). 11. Embora a agravante defenda a nulidade da eliminação por carência de motivação individualizada, a verificação da regularidade formal e material do ato administrativo demanda a apresentação do processo administrativo correspondente e dos relatórios de avaliação técnica elaborados pela banca examinadora, providência expressamente determinada pelo juízo de primeiro grau ao ordenar a citação e a aplicação do art. 396, do CPC. A intervenção judicial prematura, sem oportunizar a prévia manifestação das rés e a juntada dos documentos que fundamentaram a valoração técnica da candidata, implicaria indevida invasão no juízo técnico da comissão organizadora, contrariando a orientação do Tema 485 do STF. 12. De igual modo, a existência de decisões judiciais distintas, concedidas a outros participantes do mesmo certame, não assegura automaticamente a extensão de idêntico provimento à agravante, tendo em vista que a avaliação de títulos e de tempo de serviço envolve aspectos personalíssimos de cada candidato, a serem aquilatados de acordo com a documentação efetivamente anexada no momento oportuno. 13. Por fim, o risco de perecimento de direito pelo transcurso do cronograma da seleção, embora compreensível, é insuficiente por si só para autorizar a antecipação de tutela quando ausente a plausibilidade jurídica do pedido, haja vista a cumulatividade dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, caso venha a ser reconhecida a procedência da pretensão após a devida instrução na origem, a garantia da vaga e a realização das etapas subsequentes poderão ser determinadas oportunamente pelo juízo natural da causa, sem risco de inutilidade do processo. 14. De qualquer forma, quanto a essa questão, o STJ possui o entendimento de que “O encerramento do concurso público não conduz à perda do objeto do mandado de segurança que busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do processo seletivo.”, compreensão que se aplica à hipótese dos autos. A propósito, confiram-se: AgInt no RMS 68327/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2022; AgInt no AREsp 1057237/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/03/2018; AgInt no RMS 34150/GO; AgRg no AREsp 334704/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/06/2014; AgRg no AgRg no RMS 18444/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2014. 15. Conclui-se, assim, que, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito postulado pela parte agravante, pelo que, ausentes um dos pressupostos legais, é de ser negada a tutela antecipada recursal, ressaltando-se que nada impede que, após o aperfeiçoamento do contraditório e quando do julgamento do mérito recursal, haja a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado. 16. Frise-se, por fim, que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento de efeito suspensivo ao recurso ou de tutela de urgência, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, em agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso. Nessa linha: Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 1º/02/2011.25. 17. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, ao MPF para emitir parecer, voltando-se em seguida os autos conclusos para julgamento.

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