Publicações do processo

5014329-95.2026.8.21.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5014329-95.2026.8.21.0086/RS REQUERENTE: VPS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cautelar com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, por meio da qual a autora, posto de combustíveis situado na Avenida General Flores da Cunha, nº 283, Vila Santo Ângelo, Cachoeirinha/RS, postula o imediato restabelecimento do abastecimento de água interrompido pela ré em 25/08/2026 (processo 5014329-95.2026.8.21.0086/RS, evento 1, DOC1, p. 3). Segundo a inicial, a ré cobrou taxa de disponibilidade de esgoto com fundamento em notificação supostamente enviada em 22/01/2026, concedendo prazo para conexão ou instalação de caixa de passagem (processo 5014329-95.2026.8.21.0086/RS, evento 1, DOC1, p. 1). A autora sustenta que não estava em operação nessa data, tendo suas atividades iniciado apenas em junho de 2026, conforme consulta à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) . Não obstante, observo que os próprios documentos juntados pela autora (Documento OUT6) contêm afirmação da colaboradora da ré de que já existe vistoria confirmando a instalação da caixa de esgoto no local, faltando apenas a conexão a cargo do posto (processo 5014329-95.2026.8.21.0086/RS, evento 1, DOC6, p. 1), em aparente contradição com a alegação de inexistência de estrutura sustentada na inicial. Da mesma forma, quanto à suspensão das cobranças futuras, os prints juntados são contraditórios entre si: um indica suspensão da cobrança até a instalação da caixa (processo 5014329-95.2026.8.21.0086/RS, evento 1, DOC5, p. 1), enquanto outro indica que a taxa de disponibilidade "segue sendo cobrada normalmente" até a fatura mais recente (processo 5014329-95.2026.8.21.0086/RS, evento 1, DOC6, p. 1). Tais contradições, embora não afastem, nesta análise sumária e liminar, a plausibilidade do direito alegado quanto à específica questão da interrupção do abastecimento de água por débito de natureza distinta (esgoto), deverão ser esclarecidas no curso da instrução. Presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito, no que interessa a esta decisão liminar, funda-se na circunstância de que a interrupção do fornecimento de água decorreu de débito relativo a serviço diverso (taxa de disponibilidade de esgoto), e não de inadimplência quanto ao próprio consumo de água, cuja fatura mais recente encontra-se paga, conforme comprovante de 11/08/2026 (processo 5014329-95.2026.8.21.0086/RS, evento 1, DOC7, p. 1). O corte do abastecimento de água como meio coercitivo de cobrança de débito controvertido relativo a serviço distinto contraria, em princípio, o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 6º da Lei nº 8.987/1995 (processo 5014329-95.2026.8.21.0086/RS, evento 1, DOC1, p. 7). O perigo de dano é concreto, na medida em que a interrupção do fornecimento de água inviabiliza o funcionamento de posto de combustíveis, que depende do insumo para o atendimento de normas sanitárias e de segurança, conforme narrado na inicial (processo 5014329-95.2026.8.21.0086/RS, evento 1, DOC1, p. 8). Não se verifica risco de irreversibilidade da medida, pois o restabelecimento do abastecimento é providência tecnicamente reversível, e a autora ofereceu garantia fidejussória representada pelo aval do sócio Gustavo Sá Brito Bortolini, CPF nº 015.205.170-84 (processo 5014329-95.2026.8.21.0086/RS, evento 1, DOC1, p. 11), nos termos do art. 300, § 1º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino à ré COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN o imediato restabelecimento do abastecimento de água no estabelecimento da autora (Avenida General Flores da Cunha, nº 283, Vila Santo Ângelo, Cachoeirinha/RS), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Cite-se a ré para, querendo, responder à demanda no prazo legal, bem como para cumprimento imediato desta decisão. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.