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5014327-72.2023.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5014327-72.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: TARUMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CPF: 01.657.682/0001-72 RÉU: CIBELLE DOS SANTOS RITIR CPF: 052.488.914-77 e outros S E N T E N Ç A Vistos etc. TARUMÃ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de CIBELLE DOS SANTOS RITIR E CIBELLE DOS SANTOS RITIR 40808908, também nos autos identificadas. Em síntese, a Autora sustenta ter vendido às Rés diversos produtos que comercializa. Afirma que entregou os produtos comprados, todavia as Rés não realizaram qualquer pagamento. Desse modo, pugnou pelo pagamento da quantia descrita na inicial. Citadas (ID’s 10568350608 e 10568348595), as Rés não apresentaram contestação no prazo legal (ID 10669074971). Relatório no que interessa. D E C I D O. A cobrança deve ser julgada procedente, pois, com a revelia, devem ser aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). Portanto, são incontroversas a compra realizada pelas Rés e a recusa em realizar o pagamento dos produtos adquiridos, considerando, ainda, que a existência da relação jurídica não foi desconstituída pelas Rés (CPC, art. 373, II), fatos esses que acarretam a consequência jurídica do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as Rés a pagar a quantia de R$5.591,02 (cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e dois centavos). O valor será corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE ou do índice que vier a substituí-lo (parág. único do art. 389 do CC), a contar do vencimento dos boletos, bem como acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 e seus parágrafos do CC, a partir da citação. Condeno as Rés, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO

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