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TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5014325-51.2026.4.04.7107/RS EXEQUENTE: IRENE AURORA MENZEN CECCHIN ADVOGADO(A): MAURICIO LUCENA PRÉVIDE (OAB RS050934) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARLOS PEDO (OAB RS050194) ADVOGADO(A): SIDONIA CATARINA MEOTTI (OAB RS049470) DESPACHO/DECISÃO Considerando que improcedentes os embargos à execução nº 5002052-26.2015.4.04.7107/RS propostos pela autarquia previdenciária, remetam-se os autos ao setor de cálculos do juízo para atualização da conta de liquidação anexada (Evento 2, PET 29, fls 12-19). Com o aproveitamento, vista: a) ao exequente pelo prazo de 15 dias (inclusive para, querendo, anexar o contrato de prestação de serviços a fim de possibilitar o destaque dos honorários contratuais na requisição de pagamento consoante o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94); b) a autarquia previdenciária pelo prazo de 30 dias. Com a concordância das partes, o crédito apurado será imediatamente requisitado por RPV ou precatório, conforme o caso. Em caso de discordância, voltem conclusos.
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