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TJES · Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014322-67.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIA DEMIAN SANTOS AGRAVADO: EZIO SANTOS FILHO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a restituição dos valores levantados a título de astreintes, em razão da superveniente desconstituição do título judicial que lhes conferia fundamento. A embargante sustenta omissão quanto à distinção entre a reversão da tutela provisória e o descumprimento da ordem judicial, à inaplicabilidade do Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça, à natureza jurídica das astreintes e requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as teses suscitadas pela embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e obter efeitos modificativos; e (iii) determinar se é cabível o prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao reconhecer que a desconstituição superveniente do título judicial torna inexigíveis as astreintes anteriormente fixadas, impondo a restituição dos valores levantados em execução provisória. 5. A ausência de menção expressa ao Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça não configura omissão quando a decisão aprecia a questão jurídica essencial relativa à natureza coercitiva das astreintes, à precariedade da execução provisória e à restituição dos valores diante da desconstituição do título executivo. 6. O acórdão afirma expressamente que as astreintes possuem natureza coercitiva, e não indenizatória, afastando a alegação de ausência de fundamentação sobre esse aspecto. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que examine as questões necessárias à solução da controvérsia. 8. O prequestionamento exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo, na sua ausência, a regra do art. 1.025 do mesmo diploma. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil é afastada, sem prejuízo de advertência quanto à possibilidade de sua incidência em caso de oposição de embargos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A desconstituição superveniente do título judicial torna inexigíveis as astreintes executadas provisoriamente e impõe a restituição dos valores levantados. 3. A fundamentação judicial é suficiente quando enfrenta as questões essenciais ao julgamento, sendo dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios legalmente previstos, aplicando-se a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso em tela a analisar a juridicidade do acórdão proferido por esta Câmara, cuja conclusão foi pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que determinou a restituição dos valores levantados a título de astreintes, diante da superveniente desconstituição do título judicial que lhes conferia fundamento. Em breve resumo, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões relevantes ao não enfrentar determinadas teses jurídicas que entende essenciais ao julgamento da controvérsia, postulando, por essa razão, a integração do julgado, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A alegada omissão quanto à distinção entre a reversão da tutela provisória e o efetivo descumprimento da ordem judicial não subsiste. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que, uma vez desconstituído o título judicial em razão da extinção do processo, tornou-se inexigível a multa cominatória anteriormente fixada, impondo-se a restituição dos valores levantados em execução provisória. A circunstância de a embargante discordar da conclusão adotada não transforma o julgamento em omisso. Também não prospera a alegação de ausência de manifestação acerca do Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o precedente não tenha sido mencionado nominalmente, a fundamentação adotada enfrentou precisamente a questão jurídica suscitada, ao reconhecer a natureza coercitiva das astreintes, a precariedade da execução provisória e a necessidade de restituição dos valores quando posteriormente desconstituído o título executivo judicial. A fundamentação judicial não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, bastando que sejam apreciadas as questões efetivamente necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu na espécie. Igualmente não procede a alegação de omissão acerca da natureza jurídica das astreintes. O acórdão foi categórico ao afirmar que a multa cominatória possui natureza coercitiva, e não indenizatória, razão pela qual não se prestaria à compensação dos alegados prejuízos experimentados pela agravante, circunstância que afasta, por si só, a alegação de ausência de fundamentação sobre esse aspecto. Em realidade, verifica-se que a embargante pretende reabrir discussão acerca do mérito da controvérsia, buscando a revisão das conclusões jurídicas alcançadas por esta Câmara, providência manifestamente incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. No que concerne ao prequestionamento, igualmente não assiste razão à embargante. É assente o entendimento de que os embargos declaratórios constituem instrumento idôneo para viabilizar o prequestionamento da matéria, desde que evidenciada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero propósito de provocar manifestação expressa sobre dispositivos legais não autoriza a utilização dos aclaratórios quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, incide a regra prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por outro lado, embora o embargado tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, entendo que, neste momento, a medida não se mostra adequada. Não obstante a manifesta improcedência das alegações deduzidas, reputo suficiente consignar que eventual reiteração de embargos de declaração desprovidos de fundamento, voltados exclusivamente à rediscussão da matéria já decidida, poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório, ensejando a incidência da sanção processual prevista no referido dispositivo legal. Como se observa do exposto até aqui, não há razões para acolher os presentes embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante de todo o arrazoado externado, conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. Deixo, por ora, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, advertindo, contudo, que a oposição de novos aclaratórios desprovidos de efetiva demonstração dos vícios legalmente previstos poderá ensejar a incidência da referida penalidade. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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