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5014322-26.2023.8.13.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5014322-26.2023.8.13.0056/MG RÉU: JARI TRINDADE MENDONCA & CIA LTDA ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GARCEZ (OAB MG166079) DECISÃO Vistos, etc. Em manifestação constante sob o Evento 86, o requerente requer “que a audiência, designada para o dia 17/09/2026, seja realizada por meio de videoconferência, nos termos dos dispositivos legais e normativos supracitados”, alegando que embora o requerente possua entreposto em Barbacena, seu Departamento Jurídico está estabelecido na sede em Contagem/MG, o que exigiria o deslocamento dos causídicos, bem como que a testemunha por si arrolada atualmente reside na Comarca de Contagem/MG, o que também demandaria seu deslocamento até esta comarca. Com relação à prova testemunhal, no despacho que determinou a especificação de provas, constou, claramente: “… a parte que pretender realizar prova testemunhal, deverá apresentar o rol respectivo, com os endereços completos das testemunhas, bem como esclarecer se será(ão) ouvida(s) nesta comarca ou na(s) comarca(s) em que reside(m), se for a hipótese, para que seja verificado o tempo necessário para realização da audiência e agendamento de sala passiva do fórum da comarca respectiva, se for o caso; … Foi designada audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2026, às 15:30 horas, que será realizada de forma presencial. Até então, nenhum pedido havia sido formulado para que a oitiva da testemunha arrolada ou o depoimento pessoal pretendido fossem realizados na comarca em que reside a testemunha ou em que sediada a requerente, vindo a manifestação somente após a designação da audiência e a poucos dias de sua realização. Para que ocorra a oitiva de testemunha ou depoimento pessoal de alguma das partes, quando residente em outra comarca, seria necessário apresentar o pedido antes da designação da audiência, principalmente porque haveria necessidade de expedição de carta precatória ou agendamento de sala passiva em prédio do Poder Judiciário, na comarca que consta com esta modalidade, o que não ocorreu. Assim, indefiro o requerimento para depoimento pessoal por videoconferência. Igualmente, indefiro o requerimento para oitiva da testemunha arrolada pelo requerente por videoconferência. Todavia, caso concorde, expressamente, a parte contrária, com o referido pedido, a audiência será redesignada para que ocorram diligências para o depoimento pretendido em outra comarca. Poderá também a parte contrária concordar, expressamente, com o depoimento pretendido em outra comarca, por videoconferência, em local diferente de sala do Poder Judiciário, sendo que, neste caso, a parte pretendente deverá tomar as medidas cabíveis para que não haja interferência ou outras pessoas no local do depoimento. Neste caso, será mantida a audiência. Evidentemente, no caso de deslocamento de uma pessoa da comarca onde reside ou é domiciliada para outra comarca, não concordando a parte que requereu seu depoimento que o preste por videoconferência, a mesma, no caso de insucesso na demanda, poderá arcar com as despesas com o deslocamento (CPC: Art. 84 “As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”). Aliás, dispõe o artigo 462, do Código de Processo Civil, que “a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias”. Concordando a parte contrária, expressamente, em que o depoimento pretendido virtualmente ocorra em outra comarca e em prédio diferente do respectivo fórum, fica autorizado, com as ressalvas acima mencionadas, devendo, neste caso, ser criada, imediatamente, a sala virtual, pela Secretaria Judicial, e intimadas as partes do link respectivo. Outrossim, defiro o requerimento para que o advogado da requerente compareça na audiência virtualmente, devendo, neste caso, ser criada, imediatamente, a sala virtual, pela Secretaria Judicial, e intimadas as partes do link respectivo. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito G

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5014322-26.2023.8.13.0056/MGRELATOR: MARCOS ALVES DE ANDRADE AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS ADVOGADO(A): VLADIMIR DE LIMA CABANA (OAB MG084544) ADVOGADO(A): FERNANDO ALVES DE ABREU (OAB MG042253) ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA DO PRADO CARDOSO E SILVA (OAB MG081094) ADVOGADO(A): CARULINA DE FREITAS CHAGAS (OAB MG117151) ADVOGADO(A): CHRISTIANNO INACIO DE SOUSA (OAB MG074377) ADVOGADO(A): SAMUEL PEREIRA BARRETO (OAB MG077079) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 90 - 08/09/2026 - Expedição de Certidão Evento 88 - 08/09/2026 - Decisão Interlocutória

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