Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Ato ordinatório
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5014322-07.2026.8.24.0091/SC
AUTOR: GEREMIAS BITTENCOURT DA ROZA
ADVOGADO(A): ALISON JUCA DE MOURA (OAB SC073821)
ATO ORDINATÓRIO
Fica designada a audiência de conciliação para a data e o horário abaixo indicados.
DATA E HORÁRIO: 01/12/2026 às 14:30LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJkMWVmMDMtNDE4NS00MGY5LWIxZmMtOGM5YzVhYTRjOTRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d
Para entrar na sala virtual, você pode clicar no link ou copiá-lo e colá-lo no navegador. Não sendo possível o acesso à sala virtual na data e horário designados, peticione nos autos informando o problema.
ADVERTÊNCIAS: a) caso o(a) requerente deixe de comparecer à audiência de conciliação sem motivo justificado, o processo será extinto (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); b) não comparecendo o(a) requerido(a), ou mesmo não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o(a) juiz(a) se convencer do contrário (art. 20, caput, da Lei nº 9.099/95; e art. 344, caput, do CPC); c) o não comparecimento injustificado do(a) requerente ou do(a) requerido(a) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); d) nas ações acima de 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado(a) para ambas as partes (art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95); e) a citação deve ter menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, do CPC); ocorrendo a citação em prazo inferior, a audiência será mantida, porém, será reaberto prazo para contestação.
Se você não tiver um celular, computador ou outro equipamento necessário para participar da audiência on-line, compareça, na data da audiência, no fórum da sua cidade (sala passiva).
O prazo para o(a) requerido(a) oferecer resposta e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir é o descrito no despacho inicial.
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5014322-07.2026.8.24.0091/SC
AUTOR: GEREMIAS BITTENCOURT DA ROZA
ADVOGADO(A): ALISON JUCA DE MOURA (OAB SC073821)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda de despejo ajuizada por GEREMIAS BITTENCOURT DA ROZA em desfavor de ELISAMA PIRES DA ROSA, por meio da qual busca, em medida liminar, o bloqueio de valores via SisbaJud da requerida para satisfação do crédito do montante de aluguel inadimplido.
No entanto, inexiste demonstração nos autos de dilapidação patrimonial da demandada ou outra situação excepcional que revele a impossibilidade de pagamento dos valores ao final, em caso de procedência dos pedidos.
Neste contexto, ausentes os pressupostos processuais para concessão da medida, mormente por se tratar de sistema gravoso e que deve ser aplicado com cautela, quando há certeza do débito e da inadimplência.
Lembro que as decisões liminares não são regra geral no processo judicial brasileiro, sendo de suma importância a angularização processual para a garantia da justiça, ao passo que decisões desmunidas da oitiva da parte contrária são exceções que somente devem ser utilizadas em casos imprescindíveis e de forma fundamentada.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Determino que seja designada audiência de conciliação, a ser realizada pela conciliadora vinculada a este Juizado, intimando-se as partes do dia e hora marcado para a solenidade.
Ao cartório para que designe a audiência de conciliação.
O prazo para apresentar a contestação é a data da audiência, observando-se a antecedência necessária da citação para tanto. Da audiência, fica aberto o prazo de quinze dias para réplica, ambos independentemente de nova intimação.
Cite-se e intimem-se.