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5014321-19.2022.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5014321-19.2022.8.24.0008/SCAUTOR: MARCELO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO FELSKY (OAB SC053158) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar para condenar ICATU SEGUROS S/A ao pagamento da diferença entre o valor correspondente a 15% do capital segurado de R$ 80.000,00 e a quantia de R$ 9.000,00 paga administrativamente, resultando no valor nominal de R$ 3.000,00. Para a apuração do saldo, o valor correspondente a 15% do capital segurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde 07.06.2021, abatendo-se a quantia de R$ 9.000,00 na data do efetivo pagamento administrativo. Sobre o saldo remanescente incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA/IBGE, sem resultado negativo, a partir da citação, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil Condeno o(s) integrante(s) do polo passivo ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Permanece inalterada a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO ? AILOS, fixados em 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme deliberado na decisão de saneamento (evento 40, DOC1). Fixo os honorários sucumbenciais devidos, pela(s) parte(s) sucumbente(s) antes referida(s) ao(s) advogado(s) adverso(s) da ré remanescente, no percentual de 8% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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