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5014320-07.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014320-07.2025.4.03.6100 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA CRUZ PASSOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-S DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CARLOS HENRIQUE DA CRUZ PASSOS contra decisão proferida nos autos de ação de procedimento comum por ele ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, “com pedido de anulação das questões 4 (da prova de Conhecimentos Gerais) e 17, 19, 20, 23, 38, 39 e 40 (da prova de Conhecimentos Específicos) do Concurso Público Nacional Unificado 2024, com atribuição dos pontos correspondentes, recálculo da classificação final no certame, prosseguimento no processo seletivo, correção da prova discursiva e direito à nomeação no cargo concorrido, caso obtida pontuação suficiente após as anulações postuladas”. A r. sentença (ID 389345091) julgou improcedente o pedido. Houve condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Em suas razões recursais (ID 389345092), o apelante sustenta, em síntese, que “discorda das respostas dadas pela banca e entende que as mesmas devam ser alteradas. Por isso, apresenta a presente ação impugnando as seguintes questões: 4 (da prova de conhecimentos gerais); 17, 19, 20, 23, 38, 39, 40 (da prova de conhecimentos específicos)”. Argumenta que “restou demonstrado que as questões impugnadas violam os princípios da legalidade, vinculação ao edital, objetividade, isonomia e segurança jurídica, impondo-se, por conseguinte, a anulação das questões indicadas e a atribuição da respectiva pontuação ao apelante”. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 389345095), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma, do e. STJ e do e. STF. A controvérsia cinge-se aos critérios de elaboração e correção da questão 4, da prova de conhecimentos gerais, e das questões 17, 19, 20, 23, 38, 39 e 40, da prova de conhecimentos específicos, referentes ao Concurso Público Nacional Unificado 2024 para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera para os cargos públicos do BLOCO 4 - (TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR): Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT); Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG); e Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS). No julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 485 (RE n.º 632.853), o e. Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Segue a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, Pleno, RE 632853, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 23.04.2015) Assim, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, a Corte Suprema estabeleceu que ao Judiciário competia tão somente o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. No mesmo sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto à atuação do Judiciário circunscrita ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, ressalvando-se a avaliação de critérios de correção nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO. AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2. Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3. Recurso ordinário desprovido.” (STJ, 1ª Turma, ROMS 47.417, relator Ministro Gurgel de Faria, j. 06.12.2018) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). II. In casu, conforme destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo o desconto de pontuação, pela existência de erros gramaticais. III. Diante desse quadro, não há ato ilegal, pelo desconto de pontuação, dentro dos parâmetros previstos no edital. Em verdade, o que pretende o recorrente é a substituição, pelo Judiciário, da Banca Examinadora do certame, para reexaminar a correção da questão subjetiva, o que se revela impossível, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. IV. Agravo Regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AROMS 47.180, relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 22.09.2015) Ademais, importa registrar que é desnecessária a previsão exaustiva no edital dos conteúdos que possam ser objeto de questão de prova, conforme jurisprudência desta E. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA EM PRIMEIRO GRAU. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE QUESTÃO COM AS MATÉRIAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demanda busca a atribuição de pontuação referente à questão de prova de concurso público e a consequente reclassificação, sob alegação de que o questionamento a respeito do Decreto nº 5.773/2006 não guardaria compatibilidade com o conteúdo programático do edital do concurso para provimento do cargo de técnico em assuntos educacionais no âmbito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 2. "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015), entretanto "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame" (MS 30860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). 3. Na hipótese dos autos, mostra-se a suficiente a previsão no edital sobre: "Políticas Públicas Educacionais: Lei Nº 9.394/1996 (Diretrizes de Bases da Educação Nacional); Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação; 3. Lei Nº 10.861/2004 (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES); Planejamento Educacional; Projeto Político Pedagógico; Projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão." O Decreto nº 5.773/2006 foi editado pela Presidência da República, considerando o disposto nos arts. 9º, VI, VIII e IX, e 46, da Lei nº 9.394/1996, na Lei nº 9.784/1999, e na Lei nº 10.861/2004, sendo que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino. 4. Não se verifica a urgência, pois a candidata não atingiria classificação pertinente ao número de vagas previsto no edital mesmo com a atribuição da pontuação pretendia. Pontue-se que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital" (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 5. Não se constatam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal qual exigido para a tutela de urgência no art. 300 do Código de Processo Civil, a qual se trata de medida excepcional, ainda mais quando precede à citação. 6. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586343 - 0014406-45.2016.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017) "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO FORMULADA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. 1. A atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade do ato impugnado o que, no caso concreto, significa a aferição da correspondência entre o conteúdo programático previsto no edital e as matérias que foram objeto da questão de prova em exame. 2. Vedada a discussão acerca dos critérios de correção e atribuição de notas por se tratar de questão de mérito do ato administrativo. 3. Não há obrigatoriedade de previsão exaustiva das normas que possam ser objeto de questão de prova no edital uma vez que o conhecimento da legislação é inerente ao conceito jurídico delimitado no conteúdo programático. 4. Na questão em que se pretende a anulação tanto o aspecto material quanto o aspecto processual estavam contemplados no conteúdo programático. 5. Mandado de Segurança denegado.” (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 352224 - 0018655-10.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014) No caso dos autos, não logrou o autor, ora apelante, demonstrar que as questões encontram-se em desconformidade com o Edital n. 04/2024 - Concurso Público Nacional Unificado, 10 de Janeiro de 2024, limitando-se a contestar os critérios de correção adotados. Ademais, sigo o entendimento jurisprudencial, segundo o qual é desnecessária a previsão editalícia exaustiva dos conteúdos que possam ser objeto de questão de prova. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal

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