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5014319-35.2024.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014319-35.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: MARCOS VICENTE HERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO CLÁUDIA MUNHOZ RAITO formula pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito do autor, ocorrido em 14/03/2025. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso). Analisando os dados constantes no sistema “SIBE” (ID nº 601560406) e, considerando que a lei especial derroga a lei geral, verifico que a requerente provou ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS em virtude do óbito do autor, o que a torna sua legítima sucessora processual, nos termos da primeira parte do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Assim, diante da documentação trazida pela requerente, demonstrando a condição de sucessora do autor na ordem civil, DEFIRO o pedido de habilitação formulado. Anote-se no sistema processual a inclusão no polo ativo da sucessora do autor, na ordem civil, a saber: CLÁUDIA MUNHOZ RAITO, viúva do “de cujus”, CPF nº 047.272.938-11. Após a regularização do polo ativo, remetam-se os autos à Seção de RPV/PRC para expedição do necessário. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de agosto de 2026.

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