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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5014319-28.2026.8.21.0029/RS SUSCITANTE: GABRIEL WALKER DE MOURA ADVOGADO(A): LIÉGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) SUSCITANTE: MORGANA SIPERT ADVOGADO(A): LIÉGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Gabriel Walker de Moura e outra nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Hurb Technologies S.A., postulando o redirecionamento da execução contra a pessoa física de João Ricardo Rangel Mendes (desconsideração direta) e, cumulativamente e desde logo, contra as pessoas jurídicas Tilt Agência de Viagens Corporativa S.A. e Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. (desconsideração expansiva/inversa). O pleito da parte exequente, da forma como articulado, carece de adequação procedimental e lógico-jurídica quanto ao polo passivo do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica direta visa superar a autonomia patrimonial da devedora principal (Hurb Technologies S.A.) para atingir os bens de seu sócio/administrador (João Ricardo Rangel Mendes). A extensão pretendida em face das demais sociedades empresárias (Tilt Agência de Viagens Corporativa S.A. e Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda.) configura pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, cuja premissa necessária pressupõe a prévia responsabilização e imputação patrimonial ao sócio pessoa física. Não se afigura juridicamente viável promover, no mesmo ato, a desconsideração direta da devedora principal e a desconsideração inversa de sociedades empresárias terceiras com base exclusivamente no vínculo destas com a pessoa física suscitada. A inclusão e a responsabilização patrimonial das empresas Tilt Agência de Viagens Corporativa S.A. e Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. somente poderão ser cogitadas na hipótese de eventual procedência da desconsideração em face de João Ricardo Rangel Mendes e, desde que, frustrada a satisfação do crédito em relação a este, reste formalizado e fundamentado novo pleito ou incidente de desconsideração inversa (pessoa física para a pessoa jurídica), assegurando-se o contraditório e o devido processo legal. Dessa forma, impõe-se a emenda da petição inicial para readequação do polo passivo da presente demanda incidental. Isso posto, intime-se a parte suscitante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda à petição inicial, readequando o polo passivo do incidente a fim de direcioná-lo estritamente à pessoa física de João Ricardo Rangel Mendes, excluindo as pessoas jurídicas Tilt Agência de Viagens Corporativa S.A. e Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda., sob pena de indeferimento parcial da petição inicial e extinção do feito em relação às referidas empresas; Decorrido o prazo com a manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Intime-se.
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