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TJAC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5014317-03.2026.8.01.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Nassere Pinto BaderRéu:Wemerson Luiz Santos Gomes Campos DECISÃO Autos em correição. O Tema Repetitivo 1178 do STJ decidiu "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Assim, entendo que a parte deve provar sua condição de hipossuficiência financeira por não estar aparente, razão pela qual nos termos do no art. 99, § 2º, do CPC, e Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, anexo, item 4, determino: 1. A parte recorrente complementar os documentos comprobatórios da condição socioeconômica, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive INFOJUD e RENAJUD, sob pena de deserção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou alternativamente; 2. No mesmo prazo, recolher o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
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