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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014314-06.2026.8.21.0029/RS EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON DA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON CLAYTON DA SILVA (OAB RS137034) DESPACHO/DECISÃO Fica a parte exequente dispensada do adiantamento das custas processuais de acordo com o Art. 82, § 3º do CPC. Não consta anotação de penhora no rosto dos autos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do NCPC, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Somente se houver impugnação, fixo honorários advocatícios ao advogado da parte credora, no valor de 10% apenas sobre a parte controvertida1. Caso não haja impugnação, não incidirão novos honorários sobre esta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme o Tema 1190 - STJ2. ➜ INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação (art. 535 do NCPC). 1. RECURSO ESPECIAL Nº 2029636 - SP (2022/0307635-3) - STJ - “Se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se impugnar parcialmente, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida.” (...) 20 de junho de 2024.Ministro Herman BenjaminRelator 2. De acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1190, publicada em 01/07/2024, não será devido o pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, caso não haja impugnação, mesmo que o crédito tenha que ser pago por Requisição de Pequeno Valor (RPV). (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1190&cod_tema_final=1190)
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