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5014311-21.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014311-21.2025.4.03.6302 CRIANÇA INTERESSADA: C. J. D. S. AUTOR: A. B. M. D. S. TUTOR: SONIA TERESA EDUARDO SESTARI ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593 TUTOR do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SONIA TERESA EDUARDO SESTARI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos etc. C.J.D.S. e A.B.M.D.S., representados por sua guardiã Sônia Teresa Eduardo Sestari Galdino, promovem a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fim de obter o recebimento do benefício de pensão por morte do segurado José Gonçalo de Sousa, entre 07.10.2021 (data do óbito) a 29.03.2023. Citado, o INSS apresentou sua contestação. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. No caso concreto, o óbito do pai dos autores ocorreu em 07.10.2021 (id 481363242). O artigo 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito, assim dispõe (alterado pela Lei nº 13.846/19): “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Pois bem. Nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida desde a data do óbito, no caso de pedido formulado por filho menor de 16 anos, se requerido até 180 dias do óbito, ou em até 90 (noventa) dias para os demais dependentes (MP 871 de 17.01.2019, convertida na Lei 13.846 de 18.06.2019). A DIB é a data de início do benefício, ou seja, do fato gerador do benefício, que, no caso concreto, foi o óbito do pai dos autores em 07.10.2021. Os autores requereram a sua habilitação ao recebimento da pensão por morte em 30.03.2023 (id 481366652). O cerne da questão está em se saber, portanto, se os autores fazem jus ao recebimento de algum valor para o período entre a DIB e a DIP, conforme requerido. Por ocasião do óbito de seu genitor, os autores contavam com 07 e 01 ano de idade e, portanto, poderiam ter recebido o benefício desde a data do óbito, se requerido dentro do prazo de 180 dias, o que não ocorreu, eis que requerido quando já passados mais de 15 meses. A questão em discussão, ao contrário do pretendido pela parte autora, não é de prescrição, mas sim de definição da data de início dos efeitos financeiros do benefício. Sobre esse ponto, o STJ assim decidiu no julgametno do Tema 1.421: "Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019" Sigo a decisão do STJ que, inclusive, é vinculante para os juízes. Por conseguinte, a DIB do benefício dos autores foi corretamente fixada na data do óbito. No entanto, como os autores requereram o benefício após 180 dias de seu fato gerador (óbito), os efeitos financeiros, representados pela sigla DIP (data de início do pagamento), somente repercutem a partir da DER (data de entrada do requerimento), conforme artigo 74, II da Lei 8.213/91. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 27 de agosto de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto

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