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Processo 5014307-71.2026.8.08.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014307-71.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA LORENZONI AGRIZZI, BRUNO PANDOLFI BOZE Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN BAZZONI - ES37411 REQUERIDO: JOHNNY RODRIGUES LIMA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIELA LORENZONI AGRIZZI e BRUNO PANDOLFI BOZE em face de JOHNNY RODRIGUES LIMA, qualificados nos autos. Em sua peça inaugural (ID 106012931), pugnaram os autores pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo, em síntese, que não possuem condições financeiras de suportar os ônus do processo sem comprometer a manutenção e o sustento de seu núcleo familiar, sobretudo diante do inadimplemento contratual atribuído ao réu e dos gastos permanentes com a criação e assistência de dois filhos menores. Por meio do despacho de ID 106286054 a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica mediante a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. A parte autora acostou a petição de ID 106526644, acompanhada dos documentos de ID 106526652 a 106527408. Na oportunidade, sustentou que a autora Gabriela auferiu rendimentos tributáveis de R$ 4.554,00 no ano-calendário de 2025 e que o autor Bruno aufere remuneração média de R$ 7.000,00 mensais na qualidade de servidor público. Argumentou que os custos de saúde dos dependentes totalizam cerca de R$ 16.000,00 anuais e que as custas iniciais simuladas alcançam aproximadamente R$ 9.000,00, o que implicaria sacrifício desarrazoado do orçamento familiar. Invocou, ademais, o precedente vinculante firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 80/DF para amparar o pleito de concessão da benesse. É o relatório do necessário. DECIDO. O cerne da presente manifestação judicial cinge-se à apreciação do preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor dos autores. Como cediço, a Constituição da República de 1988 preconiza em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estipula que o benefício é devido à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nesse diapasão, conquanto o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, faculta o § 2º do mesmo diploma a exigência de comprovação idônea quando houver nos autos elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira. No caso em testilha, intimados expressamente pelo despacho retro (ID 106286054) para exibirem as declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios fiscais, verifica-se que a ordem judicial não foi integralmente atendida. Com efeito, no que pertine ao coautor Bruno, constata-se que este deixou de juntar os documentos expressamente requisitados por este juízo, abstendo-se de exibir suas declarações completas de ajuste anual do Imposto de Renda perante a Receita Federal do Brasil. Em vez disso, limitou-se a anexar contracheques isolados referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026 (IDs 106527406, 106527407 e 106527408). A não apresentação das declarações de imposto de renda do autor inviabiliza a verificação exauriente de sua real situação patrimonial, impedindo a averiguação da existência de bens móveis ou imóveis, investimentos de capital, participações societárias ou rendas extraordinárias, o que, por si só, atrai a incidência do comando desfavorável advertido no despacho anterior. Não bastasse a omissão documental, a análise dos contracheques acostados revela que o autor Bruno exerce a função pública de Policial Penal e percebe rendimento mensal bruto que superou o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos meses informados, correspondendo a R$ 10.084,33 em junho/2026, R$ 10.436,82 em julho/2026 e R$ 10.455,71 em agosto/2026. Trata-se de rendimento considerável, denotando inserção socioeconômica incompatível com o conceito de hipossuficiência processual. A autora Gabriela, a seu turno, atua como empresária, titularizando empresa individual de responsabilidade limitada com capital social formalizado (GG Agrizzi Lavanderia Ltda.), ostentando patrimônio societário e financeiro. Ademais, ao contrário do alegado os autores não comprovaram que a sua renda mensal esteja integralmente ou substancialmente comprometida. As despesas ordinárias com plano de saúde dos dependentes inserem-se nos custos normais de manutenção de famílias de classe média, sem que tenham sido carreados comprovantes de dívidas extraordinárias, despesas médicas atípicas de custeio continuado de alta monta ou de penúria material capaz de inviabilizar o recolhimento das despesas do processo. Lado outro, impõe-se rechaçar a argumentação vertida pelos autores no tocante ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 80/DF. Ao examinar as balizas da gratuidade de justiça e fixar parâmetros de incidência uniforme a todos os ramos do Poder Judiciário nacional, o Supremo Tribunal Federal assentou que o patamar salarial de até R$ 5.000,00 institui presunção estritamente relativa (juris tantum) de miserabilidade. Decidiu, ademais, que para aqueles que auferem renda superior a referido patamar, remanesce o dever inafastável de demonstrar a efetiva e cabal insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Ressaltou ainda a Corte Constitucional que é facultado ao magistrado indeferir expressamente a gratuidade até mesmo em hipóteses de ganhos nominais inferiores a R$ 5.000,00 quando evidenciada situação patrimonial incompatível, confirmando a plenitude do poder instrutório do julgador conferido pelo art. 99, § 2º, do CPC para exigir documentação adicional e averiguar a higidez do pleito. Destarte, o precedente invocado pelos autores não socorre a pretensão autoral. Primeiro, porque o autor Bruno aufere rendimentos que superam com folga o limite objetivo de presunção relativa de R$ 5.000,00 fixado na ADC 80/DF. Segundo, porque a orientação do Pretório Excelso não dispensa a comprovação estrita da hipossuficiência para quem supera o patamar de referência; ao revés, impõe um ônus probatório qualificado, do qual os autores não se desincumbiram satisfatoriamente, já que descumpriram ordem expressa de juntada das declarações fiscais do consorte e deixaram de evidenciar o alegado comprometimento absoluto de sua subsistência. A assistência judiciária gratuita constitui garantia instrumental destinada a franquear o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem condições materiais de arcar com os custos forenses, não podendo servir de subterfúgio à isenção tributária da taxa judiciária por litigantes que ostentam higidez econômica suficiente para suportá-la. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e as diretrizes vinculantes da ADC 80/DF do STF, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito

2026-09-14 · TJES

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