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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014307-36.2025.8.21.0033/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: KEROLYN DIOVANA GARCIA SANABRE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) RECORRIDO: MAGDA B. MACIEL (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO RAMOS (OAB RS065958) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014307-36.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Substituição do Produto RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRIDO: MAGDA B. MACIEL (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO RAMOS (OAB RS065958) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de troca do veículo por outro em perfeitas condições ou, subsidiariamente, de rescisão do contrato com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão de vício oculto em veículo adquirido da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na existência de defeitos mecânicos no veículo adquirido pela autora e a responsabilidade da ré em realizar a troca do veículo ou a rescisão contratual com devolução dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A autora não apresentou laudo técnico ou orçamento que comprovasse os defeitos alegados no veículo, sendo insuficientes as conversas de WhatsApp juntadas aos autos para comprovar a autenticidade dos defeitos. 2. A ré demonstrou ter realizado diversos reparos no veículo por boa-fé, tendo a autora trafegado por mais de mil quilômetros após os reparos, o que indica que o veículo estava em condições de uso. 3. Não há comprovação de que os defeitos alegados pela autora persistem ou que o veículo não está em condições de trafegabilidade, sendo correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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