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Processo 5014306-53.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014306-53.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO CARLOS MOLITERNO FIRMO - SP85818-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS - SP49615-N AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES FILHO, LAURINDO CESPEDES, LINO LUCA, EMILIA SAES BOZZA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto contra decisão da Magistrada da 1ª. Vara de Barra Bonita-SP, que rejeitou pedido de anulação de expedição de ofícios requisitórios. Aduz o INSS que deve haver o sobrestamento dos autos em razão do Tema 1254-STJ e que ocorreu a prescrição da pretensão executória em razão do transcurso de mais de cinco anos desde o falecimento da parte sem que tivesse sido comunicada nos autos. Negada a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos recursais. Incabível a suspensão do feito, uma vez que na afetação do Tema 1254, o Relator assim determinou: “ Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ”. Não se trata o presente nem de recurso especial, muito menos agravo em recurso especial. Em segundo lugar não há prescrição da pretensão executória intentada em 2009, por todos os credores, tanto é que os autos são embargos do devedor, agora cumprimento de sentença, nos autos que permaneceram do TRF de junho de 2015 a dezembro de 2023, para apreciação de remessa necessária. Em fevereiro de 2024 as partes requereram a expedição das RPVs. Em agosto de 2025 foi efetivado o pedido de habilitação. Portanto, estando os autos no TRF3 não houve oportunidade para a habilitação e no retorno foi efetuada em prazo inferior ao pretendido pela autarquia. Destarte, não ocorrida a prescrição nem da pretensão executória, nem do prazo de cinco anos para a habilitação. Destarte, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. TEMA 1254-STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão da 1ª Vara de Barra Bonita-SP que rejeitou pedido de anulação de expedição de ofícios requisitórios em fase de cumprimento de sentença. A autarquia sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1254-STJ e alegou prescrição da pretensão executória pelo transcurso de mais de cinco anos desde o falecimento da parte sem comunicação nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1254-STJ; (ii) se ocorreu prescrição da pretensão executória ou do prazo para habilitação dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 1254-STJ limita-se aos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou em tramitação no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. O agravo de instrumento em exame não se enquadra nessas hipóteses. Não ocorreu prescrição da pretensão executória, uma vez que a execução foi ajuizada em 2009 por todos os credores, permanecendo os autos no TRF3 entre junho de 2015 e dezembro de 2023 para apreciação de remessa necessária. As partes requereram a expedição das RPVs em fevereiro de 2024, e o pedido de habilitação foi formulado em agosto de 2025. Durante a tramitação dos autos no TRF3, não houve oportunidade para a habilitação, realizada após o retorno dos autos em prazo inferior ao alegado pela autarquia. Inexistente a prescrição da pretensão executória e do prazo quinquenal para habilitação dos sucessores, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão determinada no Tema 1254-STJ aplica-se apenas aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto ou em tramitação no STJ. Não há prescrição da pretensão executória quando o processo permaneceu em tramitação no tribunal para apreciação de remessa necessária. Não ocorre prescrição do prazo para habilitação quando inexistente oportunidade processual para sua efetivação durante a tramitação dos autos no tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 1254-STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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