Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014305-72.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOFRE NOGUEIRA GAMA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMILLA BRUNOW CASER - ES13085 REQUERIDO: IU SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito aventada pela ré. 1.I – DA RETIFICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA RÉ A ré comprovou documentalmente a alteração de sua denominação social e/ou a incorporação societária que resultou na adoção do nome empresarial PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., juntando aos autos os respectivos atos constitutivos e registrais. A parte autora, por sua vez, expressamente anuiu ao pedido formulado no item 2.1 da réplica ID. 102811526, inexistindo controvérsia entre os litigantes quanto à correta identificação cadastral da demandada. A providência requerida possui natureza meramente formal e cadastral, não importando modificação da relação jurídica material discutida nos autos. Tratando-se de simples alteração de denominação social, permanece a continuidade da pessoa jurídica; tratando-se de incorporação, a sociedade incorporadora sucede a incorporada em seus direitos e obrigações, conforme o art. 1.116 do Código Civil. A jurisprudência reconhece que a alteração do nome empresarial, mantida a continuidade societária, não modifica a legitimidade da parte, sendo suficiente a adequação do cadastro processual. Também se afasta a necessidade de providências mais gravosas quando não demonstrado prejuízo às partes. Assim, diante da prova documental apresentada, da anuência expressa da parte autora e da inexistência de prejuízo processual, requer-se o acolhimento imediato do pedido, com a retificação do cadastro da parte ré no PJe para constar PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., preservando-se os demais dados processuais, atos já praticados e procuradores habilitados. 1.II –DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa, na petição inicial ID. 53587458, o valor de R$ 114.656,00 (cento e quatorze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), correspondente ao capital segurado previsto na apólice. Contudo, da análise do pedido principal formulado no item III, alínea “a”, da petição inicial, constata-se que a autora expressamente requereu a dedução dos valores já pagos na via administrativa, no montante de R$ 17.198,40 (dezessete mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos). Assim, o proveito econômico efetivamente perseguido corresponde à diferença entre o capital segurado e a quantia já adimplida administrativamente, totalizando R$ 97.457,60 (noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Em contestação ID. 90407737, a ré impugnou o valor da causa, sustentando que este deveria refletir o conteúdo patrimonial controvertido e o efetivo proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil, indicando como correto o montante de R$ 97.457,60. Diante disso, a parte autora manifestou-se em réplica ID. 102811526, item 2.2 e anuiu expressamente à readequação postulada, reconhecendo como correto o valor de R$ 97.457,60. O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a correção do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, ao passo que o art. 293 do mesmo diploma prevê a possibilidade de impugnação pelo réu e a apreciação da matéria pelo juízo. A jurisprudência reconhece que o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico a ser obtido na demanda, admitindo-se sua adequação judicial ao proveito econômico efetivamente perseguido. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias. Precedentes. 3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2019). 4. No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1340244 SP 2018/0196395-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). (original sem grifos) No caso concreto, além de a quantia indicada pela corresponder ao proveito econômico remanescente, houve expressa concordância da parte autora, inexistindo controvérsia a ser dirimida quanto ao montante. Diante disso, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e fixo-o em R$ 97.457,60 (noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Proceda-se à Secretaria com a retificação do valor da causa no sistema. 2.Ato contínuo, considerando que as partes são legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.DEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada requerida pela parte autora, consistente na juntada de cópia da sentença dos autos n.º 5003448-81.2024.8.08.0030, que tratam sobre os mesmos fatos do presente, com fincas no artigo 372 do Código de Processo Civil. 3.1.Intime-se a parte ré para ciência e manifestação do referido documento no prazo de quinze dias. 4.DEFIRO o pedido de produção de pericial médica solicitado pela parte ré, para tanto nomeio Bruna Cangini Cabral inscrita no CPF de nº 108.002.797-19, com com sede na Rua Pedro Daniel, n° 90, apto 02, Barro Vermelho, Vitória-ES, CEP 29.057-600, para realização da prova pericial, podendo ser intimada por contato telefônico (27) 999237948 ou E-mail: brucangini@gmail.com. 4.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 5.Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 6.Apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (PARTE RÉ) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 7.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 9.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 10.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 11.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 12.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.