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5014302-08.2026.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5014302-08.2026.4.04.7107/RS EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença visando à apuração e pagamento das diferenças decorrentes da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, concedida no âmbito do processo n. 5000347-07.2026.4.04.7107, abrangendo as parcelas vencidas até a data de início do pagamento (DIP) da aposentadoria especial no âmbito administrativo. Atualmente, o recurso de apelação interposto pela parte exequente está aguardando julgamento. A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi devidamente comprovada no presente feito, conforme eventos 1.7 e 1.8. No entanto, o pedido de pagamento de valores deve ser indeferido. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000, que modificou a redação do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, reproduzido a seguir, o trânsito em julgado da sentença/acórdão passou a ser pressuposto inafastável à realização de medidas executivas referentes ao cumprimento de obrigação de pagar, porquanto inviável a expedição do requisitório de pagamento. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (grifo nosso) Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O procedimento executório contra a Fazenda, na obrigação de pagar quantia certa, é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2. A expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. Aplicação do art. 100, §§ 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º, da Constituição. 3. Às execuções iniciadas após a edição da Emenda Constitucional n.º 30, há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório. (TRF4, AG 5020675-22.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/09/2015, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. PROVA DE CAUÇÃO COMO CONDIÇÃO AO PROCESSAMENTO. INEXIGIBILIDADE, EM TESE. (...) Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública, cujo processamento é possível apenas até a fase final da impugnação, não haveria justificativa, em tese, para se condicionar o pedido de execução à comprovação de caução, justamente porque não é cabível a expedição de requisitório de pagamento fundado em parte do provimento que não esteja albergada pela coisa julgada, nem por título judicial transitado em julgado, como no caso dos autos. Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar o processamento da execução provisória, independentemente de caução, até a fase final da impugnação, condicionando-se, todavia, eventual expedição de requisitório de pagamento à consumação do trânsito em julgado do título judicial, quando a execução passa a se tornar definitiva (art. 356 do CPC). (TRF4, AG 5060304-27.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/05/2021) CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido. 2. Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior. Precedente. (TRF4, AG 5048747-43.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021) Corroborando esse entendimento, a Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região emitiu recentemente a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO Orienta sobre a expedição de ordens de pagamento de precatórios antes do trânsito em julgado do processo executivo. A CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, em especial do disposto no art. 16, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4a Região, CONSIDERANDO o disposto no art. 100, § 5o, da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o disposto no art. 30, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, L. 15.080/2024; CONSIDERANDO, ainda, a Decisão ID 6072880 (7858536) do Conselho Nacional de Justiça; RESOLVE: Art. 1º Orientar os magistrados e magistradas da 1a instância da 4a Região a observarem a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (Pedido de Providências 0003764-47.2025.2.00.0000), no sentido de que não devem ser expedidos precatórios e requisições de pagamento de pequeno valor antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor exequendo total) ou da preclusão máxima (valor exequendo tipo por incontroverso), sob pena de violação da Constituição Federal. (grifo nosso) Art. 2º Esta Orientação entre em vigor na data de sua publicação." Dessa forma, indefiro o pedido de pagamento dos valores conforme pleiteado. 2. Intime-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, dê-se baixa.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Outros

    Processo 5014302-08.2026.4.04.7107 distribuido para 1ª Vara Federal de Caxias do Sul na data de 03/09/2026.

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