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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014302-08.2025.8.21.0132/RS EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) EXECUTADO: VEICULOS CARDOZO LTDA ADVOGADO(A): PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) DESPACHO/DECISÃO A executada requereu a designação de audiência de conciliação e o parcelamento do débito (evento 8, PET1), bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 16, IMPUGNAÇÃO1). Decido. O pedido de audiência de conciliação não comporta acolhimento, pois inexiste previsão legal e obrigatoriedade para sua designação no cumprimento de sentença. Além disso, a exequente manifestou expressa discordância quanto à composição (evento 14, PET1), sem prejuízo de eventual acordo extrajudicial a qualquer tempo. Também não é cabível o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, porquanto o § 7º do referido dispositivo afasta sua aplicação ao cumprimento de sentença. Quanto à impugnação, verifico que foi apresentada após o transcurso do prazo previsto no art. 525 do CPC. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de designação de audiência de conciliação e de parcelamento do débito; b) não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada; Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe de forma objetiva como pretende prosseguir com o feito, indicando as medidas executivas que entende cabíveis para a satisfação do crédito. Após, voltem conclusos.
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