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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014300-31.2026.8.21.0026/RS REQUERENTE: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): Áureo Luiz Jaeger (OAB RS045232) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO E INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL Trata-se de ação de cobrança proposta por Luis Fernando de Almeida em face do Município de Santa Cruz do Sul, na qual postula o pagamento retroativo de valores relativos a auxílio-alimentação e vale-feira durante períodos de férias e licenças, bem como reflexos. O sistema e-Proc apontou ao Juízo que a presente demanda apresenta indícios de litigância abusiva, conforme consta no "Relatório de Litigância Abusiva", na forma da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Da detida análise dos autos, constata-se a existência de expressivos indícios de atuação processual padronizada e anômala, representativa de litigância abusiva ou predatória, consubstanciada no ajuizamento em massa de demandas com petições genéricas, preenchimento deficiente e graves incongruências factuais. Com efeito, verifica-se na petição inicial que a peça inaugural foi protocolada contendo campos genéricos de modelo não preenchidos, constando textualmente que a parte autora ocupa o cargo de "[Nome do Cargo], sob matrícula funcional nº [Número]". Ademais, no capítulo relativo à gratuidade da justiça, a petição inicial faz alusões manifestamente impertinentes à legislação trabalhista e à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, referindo-se ao autor como "reclamante" e invocando a "Súmula nº 263 do Egr. TST" cumulada com os "artigos 769 da CLT e 15 do CPC", circunstâncias absolutamente estranhas ao regime jurídico-administrativo estatutário examinado. Outrossim, em sede de réplica, o patrono incorre em contradições factuais patentes acerca da própria identidade funcional do demandante: na página 1, afirma que o requerente exerce a função de "Auxiliar de Serviços Gerais", enquanto na página 4 da mesma peça sustenta que o servidor ocupa o cargo de "Educador Social". Por fim, após afirmar expressamente na petição inicial que os documentos comprobatórios estavam anexos e requerer o julgamento antecipado na réplica por se tratar de matéria unicamente de direito, a parte autora peticionou no evento 20 aduzindo que o Município deveria ser intimado a apresentar relatórios admissionais, fichas financeiras e relação de férias, revelando ausência de instrução mínima e clara desorganização no manejo da demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO E PODER-DEVER DE PREVENÇÃO DO JUÍZO O ordenamento processual civil consagra expressamente o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o dever de lealdade e boa-fé das partes e de seus procuradores (art. 5º e art. 77 do CPC). Cumpre ao magistrado dirigir o processo e zelar pelo seu regular processamento, reprimindo qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça ou que configure desvio da finalidade do direito de ação (art. 139, incisos II e III, do CPC). A proliferação de petições padronizadas e descontextualizadas, contendo erros grosseiros de preenchimento, contradição sobre a qualificação básica do demandante e delegação indevida ao réu da produção de documentos que cabiam à parte autora, revela desídia que obsta o adequado exercício da jurisdição e compromete a segurança jurídica. Nesse diapasão, o controle judicial dos pressupostos processuais e a exigência de ratificação inequívoca da vontade do postulante constituem medidas saneadoras indispensáveis para verificar a efetiva ciência da parte acerca da lide e a veracidade das informações veiculadas em juízo, em consonância com as diretrizes de combate à litigância predatória consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos. Dessa forma, impõe-se a determinação de emenda à petição inicial para que a parte autora corrija formalmente os vícios apontados e comprove a regularidade de sua representação e pretensão individual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, incisos II e III, e 321 do Código de Processo Civil: a) determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo: esclarecer e comprovar documentalmente o cargo efetivo, a matrícula funcional e a data de admissão, sanando a contradição entre as alegações de "Auxiliar de Serviços Gerais" e "Educador Social", bem como os campos em branco da inicial; apresentar os demonstrativos e comprovantes específicos das férias gozadas e dos descontos alegados nos períodos pretéritos indicados no cálculo, individualizando documentalmente o liame entre as parcelas postuladas e o período de efetivo vínculo, documentos que estão ao alcance da parte. b) advirto que o descumprimento das determinações supra no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade processual.
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