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TRF4 · 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014299-77.2026.4.04.7002/PR AUTOR: MARIA SUELI DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CAVALCANTE MOREIRA ADVOGADO(A): SILVIA HELOISA FERREIRA MOREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: Juntar certidão de casamento atualizada, se casada, separada ou divorciada for. Do contrário, deverá apresentar certidão de nascimento atualizada; Juntar cópia completa e atualizada do seu prontuário médico; Juntar cópia legível e completa da CNH ou do RG e CPF ou, ao menos, informar o número do CPF dos seus filhos; Juntar matrícula atualizada do imóvel em que reside. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, saliente-se que está assegurado seu direito à isenção das custas de lavratura/emissão/registro de certidões e documentos necessários ao prosseguimento do feito, nos termos dos incisos VIII e IX do §1º do artigo 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.. Cópia deste despacho servirá como ofício aos cartórios para efeito de isenção de custas, taxas e emolumentos. Cabe ao requerente, munido desta decisão, comparecer aos cartórios. 2. Com a juntada de novos documentos, abra-se vista dos autos ao INSS. 3. Após, façam-se os autos conclusos para análise.
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