Publicações do processo

Processo 5014297-96.2023.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · STJ

REsp 2294432/SP (2026/0377485-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE:ANTONIO DE ALMEIDA ARAUJO ADVOGADOS:BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 ALANNA CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS - SP446311 BRUNO FLEURY DA COSTA PERCHIAVALLI - SP214471 RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Antonio de Almeida Araújo com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 641/642): PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DO PEDIDO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo segurado visando rescindir parcialmente V. Acórdão da Nona Turma deste E. Tribunal, que deu parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os critérios de fixação da correção monetária e negou provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença, que reconheceu estarem prescritas as diferenças relativas às parcelas atrasadas anteriores a 28.03.11, considerando o ajuizamento da ação em 28.03.16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a r. decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica ao reconhecer a prescrição quinquenal; (ii) se é possível reconhecer-se a suspensão da prescrição quando não comprovada a identidade entre o requerimento administrativo de revisão e o pedido de revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação ao pedido principal, improcedem as alegações da parte autora, uma vez que o benefício foi requerido e concedido com DIB em 25.09.2009 (ID 274796830, fl. 50), enquanto o pedido administrativo de revisão somente foi formulado em (ID 274796830, fl. 70), ou seja, mais de cinco anos16.08.2015 após concedido e pago o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a se concluir correto o reconhecimento da prescrição quinquenal, em face da inércia do próprio autor. Assim, não houve, quanto a esse ponto, violação alguma de norma jurídica pelo V. Acórdão rescindendo. 4. No tocante ao pedido subsidiário, da mesma forma, não assiste razão à parte autora. Isso porque no requerimento de revisão formulado na esfera administrativa constou tão somente tratar-se de "alteração de tempo de serviço", mas sem qualquer justificativa ou menção ao objeto do pedido, qual seja, o reconhecimento de tempo especial no período de 19.10.1978 a 12.06.1979. Tal pleito e períodos não estão mencionados no requerimento de revisão de ID 274796830, fl. 70, assistindo razão, pois, ao INSS ao alegar que a parte autora não comprovou que o objeto do pedido de revisão efetuado na via administrativa em 16.08.15 coincide com o pedido formulado em juízo quando do ajuizamento da ação subjacente. 5. Assim, ainda que não se desconheça a ocorrência da suspensão da prescrição enquanto pendente análise do pedido na seara administrativa - artigo 4º do Decreto 20.910/32 -, não é possível concluir-se pela suspensão prescricional no presente caso, já que o autor, como visto, não comprovou que o pedido revisional por ele trazido a juízo foi exatamente o mesmo que levara à Administração. 6. Dessa forma, impossível afirmar tenha o V. Acórdão rescindendo violado manifestamente norma jurídica, porquanto o magistrado sentenciante, assim como este E. Tribunal, valeram-se da documentação constante dos autos originários para o julgamento da causa, e o documento aludido - formulário de requerimento de revisão administrativa datado de 16.08.2015 -, por ser genérico e não especificar com clareza o pedido, efetivamente não comprova tenha o autor levado ao conhecimento da autoridade administrativa o mesmo fato que trouxe a julgamento pelo Judiciário, ônus que lhe competia. 7. Destarte, conclui-se que o simples fato de ter o autor apresentado requerimento administrativo de revisão, por si só, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, se tal requerimento não comprova que o pleito apresentado à Administração é exatamente o mesmo formulado em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A apresentação de requerimento administrativo de revisão, por si só, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, se tal requerimento não comprova que o pleito revisional apresentado à Administração é exatamente o mesmo formulado em juízo. Opostos embargos declaratórios (fls. 643/647), foram rejeitados (fls. 665/666). A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC, alegando (fls. 684/685): "1. A contradição em reconhecer a existência do requerimento administrativo e dos documentos que o acompanhavam (CNIS, PP Ps), mas, ao mesmo tempo, classificá-lo como "genérico" sem analisar seu conteúdo em conjunto; 2. A omissão em não enfrentar o argumento de que a jurisprudência do STJ (cristalizada no paradigma AgInt no R Esp 1.944.723/SP) flexibiliza a necessidade de identidade entre o pedido administrativo e o judicial, tese que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada; 3. A omissão em não justificar, de forma concreta, por que o termo "alteração de tempo de serviço" seria insuficiente para demonstrar a inequívoca intenção do segurado de revisar seu benefício, empregando um conceito jurídico indeterminado ("pedido genérico") sem explicar sua incidência no caso (art. 489, § 1º, II)" Aduz também violação ao art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, defendendo a suspensão da prescrição, uma vez que "[a] norma é taxativa: o único requisito para a suspensão do prazo prescricional é a "entrada do requerimento"", que "[o] legislador não impôs qualquer outra condição", e que "[n]ão se exige que o pedido seja detalhado, que venha acompanhado de todas as provas, ou que contenha uma exata correspondência com os termos de uma futura demanda judicial" (fl. 687), de modo que "ao condicionar a suspensão da prescrição a uma "identidade" entre o pedido administrativo e a demanda judicial, não apenas violou a lei federal, mas também se dissociou completamente da jurisprudência pacífica e reiterada deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 688). Não foram ofertadas contrarrazões. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando detidamente os autos, verifico que inexistiu ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, a Corte local adotou fundamentação mais que suficiente para a solução da contenda, como mesmo se colhe às fls. 658/661: O embargante aduz, em síntese, haver omissão no V. Acórdão por não ter analisado de forma detida que o pedido de revisão formulado pelo embargante versava sobre revisão do tempo de contribuição, e que, por essa razão, o prazo prescricional quinquenal deve ser suspenso desde 16.08.2015, data do pedido administrativo, alcançando parcelas vencidas desde 16.08.2010, e não apenas as posteriores a 28.03.2011, como fixado no acórdão rescindendo. Alega, ademais, haver contradição na fundamentação, pois o acórdão reconhece a existência do requerimento administrativo e sua juntada aos autos, mas conclui que não haveria identidade de pedidos, sem indicar de forma objetiva quais elementos afastariam tal identidade, sendo evidente, pela documentação juntada, que o requerimento visava à revisão da aposentadoria com reconhecimento de tempo especial. Afirma, ainda, que o "Parquet" Federal opinou pela procedência parcial desta ação rescisória, a fim de reconhecer que o requerimento administrativo de revisão tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional desde 16.08.2015, mas tal aparecer sequer foi mencionado, havendo, assim, omissão relevante a ser suprida. Por fim, assevera que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera formulação de requerimento administrativo é suficiente para suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, não se exigindo identidade absoluta entre o pedido formulado na via administrativa e aquele deduzido judicialmente. (...) Por primeiro, transcrevo a decisão embargada, na parte que aqui interessa: (...) Como se pode verificar, o V. Acórdão embargado foi claro ao concluir pela necessidade de identidade entre o pedido formulado administrativamente e aquele levado a juízo. Restou consignado que no pedido administrativo de revisão não constou expressamente o conteúdo e a parte da decisão que o segurado visava revisar, tampouco quais provas trouxera a amparar o seu pleito, tratando-se, pois, de pedido manifestamente genérico, de modo a não ter o condão de suspender o prazo prescricional. Ademais, ao contrário do alegado pelo embargante, ao julgar recentemente o Tema 1124, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de ser necessária a identidade entre o requerimento administrativo e o pleito levado a juízo, sob pena, até mesmo, de não restar configurado o próprio interesse de agir. Veja-se: "[...] O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos Se desejar apresentar novose as mesmas provas que levou ao processo administrativo. documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. [...]" - grifei. Por fim, imperioso lembrar que a análise no presente caso realizou-se em sede de ação rescisória, e não em julgamento de recursos ordinários, de maneira que o julgado rescindendo somente poderia ser rescindido com fundamento em violação de norma jurídica, caso se tratasse de violação manifestamente absurda, aberrante ou teratológica, como já asseverado no V. Acórdão embargado com a seguinte fundamentação: (...) Nesse contexto, não se deve confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa, ou deficiência, de prestação jurisdicional, como o faz a Autarquia ora agravante. A propósito, é da jurisprudência deste STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE REAFIRMA OS TERMOS DA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUDICIALIDADE DO SOBRESTAMENTO. FUNDAMENTOS DO JULGADO INATACADOS. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se verifica que o aresto a quo tenha incorrido na alegada ofensa aos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A Corte regional, ao reafirmar os termos da decisão singular, não destoou do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese apresentada pela parte agravante" (AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que torna inafastável o óbice da Súmula 283/STF para o conhecimento do pleito recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.324/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024.) Noutro giro, em que pese ter alegado dissídio jurisprudencial e se insurgido ao afirmar que "[a]o criar a exigência de "identidade" entre o pedido administrativo e o judicial, o v. acórdão recorrido atuou como um legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico para impor uma condição que a lei não prevê" (fl. 687), verifico que a parte Autora não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "ao contrário do alegado pelo embargante, ao julgar recentemente o Tema 1124, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de ser necessária a identidade entre o requerimento administrativo e o pleito levado a juízo, sob pena, até mesmo, de não restar configurado o próprio interesse de agir" (fl. 671), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; c, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. E em relação ao art. art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que trata da suspensão da prescrição contra a Fazenda Pública, o Tribunal de origem, soberano da apreciação dos fatos e das provas colacionadas, entendeu que "o benefício foi requerido e concedido com DIB em 25.09.2009 (ID 274796830, fl. 50), enquanto o pedido administrativo de revisão somente foi formulado em (ID 274796830, fl. 70), ou seja, mais de cinco anos após concedido e pago o16.08.2015 benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a se concluir correto o reconhecimento da prescrição quinquenal, em face da inércia do próprio autor" (fl. 480, g.n.). Destarte, não é possível rever toda essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ. Assim, inclusive, a atual jurisprudência (g.n): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RENÚNCIA TÁCITA. PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise da controvérsia, quanto à suposta suspensão de prazos prescricionais em relação aos recorrentes, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF, não sendo o caso de prequestionamento implícito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.223.163/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Por fim, inviável se torna o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

2026-09-14 · STJ

REsp 2294432/SP (2026/0377485-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE:ANTONIO DE ALMEIDA ARAUJO ADVOGADOS:BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 ALANNA CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS - SP446311 BRUNO FLEURY DA COSTA PERCHIAVALLI - SP214471 RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ