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5014297-20.2025.4.04.7204

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014297-20.2025.4.04.7204/SCREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ADELINA ANTONIO ARCENEGO (Inventariante) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185) ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210) AUTOR: CARMEM DA CONCEICAO ANTONIO (Espólio) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185) ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto: PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de repetição da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público retida por ocasião do pagamento do precatório nº 160090842, quitado em 05/2017, no valor de R$ 12.056,30 (equivalente a R$ 11.278,65 na data-base de 02/2016), e, quanto a esse pedido, RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que a contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público incidente sobre os valores pagos ao espólio autor em cumprimento do título formado na ação ordinária nº 2009.72.00.011754-5/SC, relativos às competências de 01/2005 a 06/2011, somente é devida sobre a parcela que, em cada mês-competência, somada aos proventos de pensão que a instituidora deveria ter percebido, superasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social vigente à época, à alíquota de 11%, excluídos da base de cálculo os juros de mora; DECLARAR integralmente indevida a retenção de R$ 5.627,44 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) operada por ocasião do pagamento da requisição nº 24720008474, em 07/2025, porquanto a contribuição devida segundo o critério acima já havia sido integralmente satisfeita pela retenção anterior; CONDENAR a União (Fazenda Nacional) a restituir ao espólio autor a quantia de R$ 5.627,44, acrescida exclusivamente da taxa SELIC a partir do mês subsequente ao da retenção, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com quaisquer outros índices; DECLARAR que sobre o valor da presente condenação não incide contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público; REJEITAR o requerimento de compensação formulado pela União em contestação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentada resposta ou decorrido o prazo, encaminhe-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, expeça-se o requisitório de pagamento, observando-se, na apuração, os parâmetros fixados nesta sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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