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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014296-73.2026.8.24.0005/SC (originário: processo nº 80165372620258050039/)RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A): RICARDO BEZERRA VITÓRIO (OAB AL006876) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 04/09/2026 - Link para pagamento
TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5014296-73.2026.8.24.0005/SC AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A): RICARDO BEZERRA VITÓRIO (OAB AL006876) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora da ação requereu a isenção do pagamento das taxas e despesas processuais, alegando a impossibilidade de arcar com os custos decorrentes do trâmite processual. A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração da hipossuficiência econômica da parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Embora tenha sido alegada insuficiência financeira, o pedido não veio inicialmente acompanhado de documentos aptos a comprovar que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência do requerente e de sua família. Por essa razão, foi determinada a complementação das informações em duas oportunidades, nos eventos 11 e 15. A emenda foi apresentada nos eventos 13 e 19; entretanto, a alegada condição de hipossuficiência não restou devidamente comprovada nos autos. Com efeito, embora o requerente alegue não estar auferindo renda mensal atualmente, os documentos juntados no evento 19, especialmente o informe de rendimentos, evidenciam a existência de patrimônio relevante, consistente na propriedade de um imóvel, de uma motocicleta e de aplicação financeira superior a R$ 100.000,00. Soma-se a isso a ausência de documentos que demonstrem despesas extraordinárias ou situação financeira capaz de justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita. É certo que o pagamento de custas processuais, como qualquer outra obrigação, pode exigir certo sacrifício financeiro. No entanto, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça, que somente é cabível quando demonstrado, de forma efetiva e nos moldes legais, que o pagamento das despesas processuais implicaria privação de recursos indispensáveis à manutenção digna do requerente e de sua família. No que tange ao discutido no Tema 1.178 do STJ, aplicável ao caso, restou consolidado o entendimento de que a análise da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça não deve se limitar a critérios objetivos e pré-estabelecidos, devendo considerar as particularidades do caso concreto. Contudo, tal diretriz não exime o requerente do ônus de demonstrar, por meio de documentação idônea, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. Dessa forma, ausente comprovação de que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência do requerente, não há como deferir o pedido de gratuidade da justiça. Há que considerar também que o valor das custas pode ser ser pago de forma parcelada, em até 12 prestações, independentemente de autorização do juízo. O procedimento pode ser realizado diretamente pela parte, bastando acessar o processo, clicar na ação "custas" e, em seguida, selecionar o cartão de crédito como forma de pagamento, clicando no ícone próprio, disponível na coluna respectiva. Caso não possua cartão de crédito, deverá a parte requerer o parcelamento para pagamento com boleto por meio de petição, cabendo ao juiz da causa definir o número de parcelas, no máximo de 12, nos termos do art. 5º, I, "a", da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura, com redação dada pela Resolução n. 03/2024, também do Conselho da Magistratura. 2. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Intime-se para pagamento das custas ou, optando pelo parcelamento, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
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