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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5014289-83.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: DIVINE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - EPP CPF: 04.408.172/0001-50 e outros Decisão O executado Benjamin Antônio dos Santos pugna, de forma preventiva, pela não realização de bloqueios via Sisbajud sobre valores que afirma serem oriundos de sua aposentadoria e mantidos em conta poupança, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC/2015. O pedido foi instruído com relatório médico, declaração de hipossuficiência, histórico de créditos previdenciários e documentos pessoais. O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido. É o sucinto relato do necessário. Decide-se. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, o executado pretende obter, de forma antecipada e genérica, uma espécie de salvo-conduto patrimonial que impeça a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema conveniado Sisbajud, medida já regularmente deferida por este juízo, diante da ausência de pagamento do débito exequendo e da infrutífera tentativa de localização de bens penhoráveis. Todavia, o sistema processual não contempla tal modalidade de tutela preventiva no âmbito da execução. O art. 854 do CPC/2015 estabelece que a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros são realizadas sem prévia ciência do executado, exatamente para preservar a efetividade da tutela executiva. O contraditório, nesta hipótese, é diferido, razão pela qual somente após a efetivação do bloqueio é que o executado poderá demonstrar, de forma específica e documentalmente embasada, eventual excesso ou impenhorabilidade dos valores constritos, à luz do disposto no art. 854, § 3º, do CPC/2015. Ora, admitir o pedido preventivo formulado pelo executado equivaleria a subverter a lógica do sistema, conferindo ao devedor a possibilidade de, abstratamente e antes de qualquer constrição concreta, blindar seu patrimônio contra a atuação legítima do credor, em manifesto prejuízo à efetividade da execução e ao direito do credor. Ainda que assim não fosse, os documentos apresentados não são suficientes para amparar o pedido. O executado não juntou aos autos extratos bancários completos e atualizados de todas as suas contas bancárias. A simples apresentação de histórico de créditos previdenciários e de declaração de benefício do INSS comprova o recebimento do benefício, mas não afasta a possibilidade de ingresso de valores de outra natureza em suas contas bancárias. Ademais, conforme já assentado em decisão anterior, a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC/2015 à caderneta de poupança pode ser afastada quando se constata que a conta é utilizada, na prática, como conta corrente, com movimentações atípicas de depósitos, saques, transferências e resgates automáticos. Tal verificação somente é possível diante de extratos completos e de bloqueio concreto, não de forma abstrata e prévia. Além disso, o executado foi regularmente citado e não efetuou o pagamento do débito, tampouco indicou bens livres à penhora. O art. 789 do CPC/2015 dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC/2015, sendo plenamente cabível a pesquisa via Sisbajud, inclusive na modalidade de repetição programada, já deferida por este juízo. Enfim, nada impede que após a efetivação de eventual bloqueio, o executado apresente impugnação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/2015, instruída com documentação robusta e específica aptas a demonstrar, concretamente, a natureza alimentar e o enquadramento nos limites legais de impenhorabilidade dos valores constritos. Ante o exposto, com todo o respeito, indefere-se o pedido formulado pelo executado Benjamin Antônio dos Santos. Intimem-se. Preclusa esta decisão, determina-se a realização de penhora on-line pelo sistema conveniado Sisbajud. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 4 de agosto de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
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