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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014288-24.2026.4.04.7107/RS
EXEQUENTE: IVANIR GOTARDO
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública movido por IVANIR GOTARDO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a execução individual do título judicial oriundo do julgamento da Ação Coletiva n. 5010202-35.2011.4.04.7107, que tramitou perante o Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS.
Vieram os autos conclusos.
Da competência.
Em se tratando de execução individual de demanda coletiva, o entendimento jurisprudencial reconhece o direito do exequente a optar entre o foro de seu domicílio e o foro em que tramitou a ação coletiva.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFIRMOU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. Inviável o chamamento ao processo na execução ou na fase de cumprimento de sentença. Assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida, no título executivo judicial, a solidariedade entre União, Banco Central e o Banco do Brasil, viável o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no Distrito Federal, no foro do domicílio do beneficiário (STJ, REsp 1391198/RS, Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13-8-2014, DJe 02-9-2014). 4. Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1808477, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 18-2-2020; REsp 1805410, Relator Ministro Marco Buzzi, publicado em 1-10-2019; REsp 1826394, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 3-3-2020; REsp 1803935, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 3-9-2019; CC 162350, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 10-12-2018; AREsp 1566375, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 30-10-2019; CC 168232, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, publicado em 10-10-2019; CC 168398, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 12-11-2019; CC 164827, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 18-2-2020; CC 166177, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 27-8-2019; CC 155519, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, publicado em 3-4-2019; AREsp 1566380, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, publicado em 5-11-2019. 6. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5009059-40.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/07/2022)
No caso, verifico que a parte exequente tem domicílio no Município de Farroupilha, o qual está compreendido sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Caxias do Sul - RS.
Todavia, o processo veio redistribuído a este Juízo em razão de auxílio de equalização, nos termos do art. 11, da Resolução n. 541, de 29 de outubro de 2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
Assim, acolho a competência para o processamento desta demanda.
Do título executivo.
Em 03/10/2011 o Sindicato dos Empregados no Comércio de Farroupilha ajuizou a ação n. 5010202-35.2011.4.04.7107 em face da União - Fazenda Nacional, objetivando "provimento jurisdicional no sentido de declarar indevida a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre os valores percebidos por seus substituídos decorrentes de relação trabalhista".
Em primeiro grau, o pedido foi julgado IMPROCEDENTE, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 269, I, 2ª parte).
Arcará o autor com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação tendo em vista as cifras envolvidas no presente feito, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º).Publique-se, registre-se e intimem-se.
A parte autora apresentou recurso de apelação e encaminhados os autos ao TRF4 a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer que essas verbas não deveriam sofrer incidência da contribuição previdenciária.
Depois, sobreveio o julgamento do Tema 985 do STF (RE 1.072.485), no qual o Supremo decidiu que a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é constitucional, porém, os efeitos da decisão seriam apenas para o futuro (efeito ex nunc), a partir de 15/09/2020.
Assim, como a ação coletiva foi ajuizada antes disso, os substituídos processuais mantiveram o direito de reaver os valores pagos indevidamente até 14/09/2020.
O trânsito em julgado foi certificado em 30/01/2026.
Da gratuidade da justiça.
À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte exequente o benefício da gratuidade da justiça.
Dos honorários do cumprimento de sentença.
No caso de cumprimento individual de sentença que foi proferida em ação coletiva, de acordo com o que dispõe a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afasta-se a disposição do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de que incidam honorários sobre a execução, haja ou não impugnação. Eis o teor do verbete:
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
É sabido que o enunciado foi editado ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas ele se aplica também aos cumprimentos de sentença iniciados sob a vigência do atual código. Aliás, esse é o entendimento que foi firmado pelo STJ no Tema nº 973:
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Também nesse sentido é a posição da Corte Regional na Súmula nº 133:
Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Remanesce, pois, a controvérsia sobre qual deve ser a base de cálculo dos honorários do cumprimento individual da sentença coletiva para o caso de haver impugnação. E, nesse ponto, deve-se distinguir as impugnações, de modo a segregar as que se insurgem contra a execução por inteiro e aquelas impugnações que são parciais.
a) Impugnação integral do crédito exequendo:
a.1) Acolhimento integral da impugnação: serão fixados honorários em favor do impugnante (honorários da impugnação) sobre a integralidade do valor executado, e não haverá honorários em favor do exequente, em razão da extinção da execução;
a.2) Rejeição integral da impugnação: serão fixados honorários apenas uma vez e em favor do exequente, a incidir sobre o valor executado. Trata-se dos honorários do cumprimento e não de honorários fixados em razão da rejeição da impugnação (vide Súmula n.º 519 do STJ);
a.3) Acolhimento parcial da impugnação: serão fixados honorários em favor do exequente sobre o valor redimensionado da execução (honorários próprios do cumprimento de sentença), bem como serão fixados honorários em favor do executado, que deverão ser fixados sobre o valor excluído da execução (honorários da impugnação).
b) Impugnação parcial do crédito:
b.1) No caso de acolhimento parcial ou integral da impugnação que se insurgiu contra apenas parte do crédito exequendo, haverá incidência de honorários em favor do exequente (honorários de cumprimento de sentença/execução) a incidir sobre o valor efetivamente reconhecido ao final como devido ao exequente, bem como haverá honorários da impugnação em favor do executado, que dever ter como base de cálculo o montante que foi efetivamente excluído da execução (honorários da impugnação).
Em todas essas hipóteses deve ser observado o que dispõe o art. 85 do CPC.
Do exposto, determino:
[i] intimada a parte executada, não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, resta consolidado o arbitramento da verba honorária segundo o critério legal (CPC, art. 85).
[ii] havendo impugnação (total ou parcial), o critério, segundo acima descrito, será fixado quando do respectivo julgamento.
Dos honorários contratuais.
A parte exequente requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento).
Conforme contrato anexado (evento 1, CONHON4) , defiro o pedido da parte credora para destaque do percentual de 30% do crédito titularizado pelo exequente em favor de FRANCISQUETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito na OAB/RS 3.261 e no CNPJ 09.421.381/0001-57.
Da obrigação de pagar.
1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, CPC.
2. Na ausência de impugnação, expeça-se requisição de pagamento (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal.
[a] Antes da transmissão, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art. 11 da resolução supracitada.
[b] Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento.
[c] Transmitido o requisitório, suspenda-se a tramitação do processo no aguardo do pagamento.
2.1. Vindo aos autos demonstrativo de transferência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a satisfação de seu crédito, conforme determinado no art. 41 da Resolução n. 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
2.1.1. Decorrido o prazo conferido ao credor, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
3. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, restando, desde já, advertida de que o silêncio será interpretado como anuência tácita à insurgência da parte executada.
[a] Após, tratando-se de impugnação fundada unicamente em matéria de direito, façam-se os autos conclusos para decisão.
[b] Do contrário, tratando-se de impugnação limitada ao cálculo e mantida a divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido (art. 524, §2º, CPC), que deverá ser atualizado em idêntica data em que apresentados os cálculos da parte exequente.
[b.1] Com a anexação do cálculo pela Contadoria, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
[b.2] Com o decurso, façam-me conclusos os autos para decisão.
1. https://www.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=3014998&reload=false