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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Criminal da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 3ª Vara Criminal da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Beatriz, CEP 32010-375, Contagem, Fórum Doutor Pedro Aleixo Número do processo: 5014285-56.2025.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: VINICIUS ORESTES TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO DO REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CINTHYA MARTA DE ANDRADE RODRIGUES, OAB nº MG108222G Polo Passivo: THAIS VIEGAS DE OLIVEIRA SENTENÇA (w) Vistos, etc. Trata-se de Queixa-crime proposta por VINICIUS ORESTES TEIXEIRA SANTOS em face de THAIS VIEGAS DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crime previsto no artigos 138, 139 e 140 do Código Penal (ID. 10413872497). Foi juntada aos autos procuração nos termos do art. 44 do CPP (ID. 10717303060). Em audiência de conciliação art. 520 do CPP, as partes não chegaram a uma composição amigável (ID. 10689674887). No curso do processo, o querelante manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, pleiteando a sua desistência (ID. 10727215065). É o relatório. Decido. A manifestação de vontade do querelante em "desistir" da presente ação penal, antes do recebimento da queixa-crime, configura nitidamente o instituto do perdão do ofendido. Por se tratar de infração de ação penal exclusivamente privada, o perdão concedido pelo querelante, obsta o prosseguimento do jus puniendi do Estado, conforme preceituam os artigos 105 e 106 do CP. Desta forma, concorrendo a vontade do querelante, impõe-se o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade disciplinada no ordenamento penal material. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o perdão concedido e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de THAIS VIEGAS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 107, inciso V do Código Penal. Arquive-se com baixa na secretaria. Intime-se o querelante. Intime-se o querelado. Intime-se o MP. Contagem, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VENÂNCIO DE MIRANDA NETO Juiz de Direito