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5014285-13.2023.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014285-13.2023.8.21.0141/RS AUTOR: SHERON ANDRESSA SILVEIRA HOLLWEG ADVOGADO(A): BRUNA FAVERO KAPLAN (OAB RS131806) DESPACHO/DECISÃO Sheron Andressa Silveira Hollweg ajuizou ação de indenização contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Capão da Canoa pelo falecimento de sua mãe, Imery Gomes Silveira, alegando erro médico na UPA e demora no atendimento do SAMU. A decisão do evento 22, DESPADEC1 afastou o Código de Defesa do Consumidor, determinou a redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), postergou a análise da ilegitimidade passiva do Estado e intimou as partes para especificarem provas. O Estado opôs embargos de declaração (evento 29, EMBDECL1) contra a distribuição do ônus da prova e pediu a análise imediata da ilegitimidade passiva. A autora impugnou os embargos e pediu provas documental e pericial (evento 34, PET1). O Município informou que não tem mais provas a produzir (evento 35, PET1). Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração do Estado são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois a decisão do evento 22, DESPADEC1 não apresenta omissão ou contradição. O afastamento das regras do Código de Defesa do Consumidor decorre da natureza do serviço público de saúde prestado de forma gratuita (uti universi) pelo Sistema Único de Saúde, carecendo de remuneração direta. No entanto, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ampara-se no artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que constitui regra de direito processual comum e autônoma, cuja incidência é plenamente cabível nas relações jurídico-administrativas. A redistribuição probatória restou justificada em razão da notória complexidade técnica do caso de erro médico e da assimetria informacional. Os entes públicos detêm melhores condições de apresentar os históricos e prontuários que fundamentaram as decisões de seus prepostos médicos na UPA e na central de regulação do SAMU. Assim, a redistribuição do ônus da prova não se baseou no direito do consumidor, mas no art. 373, § 1º, do CPC, devido à complexidade técnica do caso e à maior facilidade dos réus em apresentar prontuários e históricos médicos. No que tange à legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, a análise foi postergada para a sentença por se confundir com o mérito da demanda (teoria da asserção), exigindo dilação probatória. Inexistindo vício na decisão, rejeito os embargos. Eventual discordância deve ser manifestada por recurso próprio. 2. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO A controvérsia gira em torno de suposto erro de diagnóstico na UPA de Capão da Canoa em 11/04/2023, posterior internação na Santa Casa e suposta demora no atendimento do SAMU no dia do óbito (15/06/2023). Para esclarecer os fatos e subsidiar a perícia cardiológica, é indispensável obter os prontuários médicos e relatórios de atendimento. Por envolverem documentos sigilosos, defiro a requisição direta por este Juízo, conforme solicitado pela autora. Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração do Estado (evento 29, EMBDECL1); b) defiro as provas documentais requeridas pela autora (evento 34, PET1); c) oficie-se à UPA de Capão da Canoa para enviar, em 30 dias, o prontuário médico de Imery Gomes Silveira do atendimento de 11/04/2023 (incluindo triagem, anamnese e eletrocardiograma); d) oficie-se ao Hospital Santa Casa de Porto Alegre para enviar, em 30 dias, o prontuário da internação da paciente entre 13/04/2023 e 06/05/2023, com exames de cateterismo e stent; e) oficie-se ao SAMU/RS para informar, em 30 dias, os detalhes do atendimento de 15/06/2023 (horários de chamada, despacho, chegada e cópia do boletim); f) vindas as respostas, intimem-se as partes por 15 dias para manifestação, devendo a autora apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico; g) após, venham os autos conclusos para nomeação de perito cardiologista. Intimem-se. A presente decisão possui força de ofício.

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