2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014285-12.2024.8.21.0033/RSAUTOR: LUCIANO COLOMBINE ADVOGADO(A): MARCIA LUCIANE DE OLIVEIRA VILAR (OAB RS019626) RÉU: EXPORTADORA DE CEREAIS BRENNER SA ADVOGADO(A): MARCELO ANTÔNIO MACHADO (OAB RS065936) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, em razão da inépcia da petição inicial, forte no artigo 485, inciso I. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na presente ação, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária, pelo IPCA, a contar do ajuizamento, acrescido de juros pela taxa legal a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, diante do benefício da gratuidade de justiça deferido.