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Processo 5014284-75.2025.8.24.0011

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5014284-75.2025.8.24.0011/SC AUTOR: NADIR GONCALVES ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Nadir Gonçalves em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul. Em síntese, narrou a parte autora que identificou a existência do contrato de empréstimo consignado n. 00000000000006923179, vinculado ao benefício previdenciário de seu falecido cônjuge, Vilmar Gonçalves, sustentando que a contratação não foi realizada pelo titular do benefício e que a assinatura constante do instrumento contratual seria falsa. Destacou que ajuizou previamente ação de exibição de documentos para obtenção da cópia contratual e apresentou parecer grafotécnico particular concluindo pela incompatibilidade entre a assinatura aposta no contrato e os padrões gráficos do falecido contratante. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, a devolução dos valores recebidos pelo banco a título de quitação do contrato e indenização por danos morais. No evento 5 foi determinada a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça. Após emenda da inicial (ev. 11), houve homologação da desistência dos demais sucessores, permanecendo Nadir Gonçalves como única autora, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da ré (ev. 14). Citada (ev. 21), a parte ré apresentou contestação (ev. 24.7). Na ocasião, preliminarmente, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato objeto da lide decorreu de operação de portabilidade de crédito consignado, por meio da qual teria sido quitado contrato mantido com o Banco Safra S/A. Alegou inexistência de danos morais, impossibilidade de repetição em dobro e requereu, subsidiariamente, compensação dos valores utilizados para quitação da dívida anterior. Postulou, ainda, a realização de prova pericial grafotécnica. Réplica no evento 31.1, oportunidade em que a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu perícia grafotécnica. Realizada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera (ev. 39.1). Posteriormente, as partes especificaram provas (eventos 45 e 46), ambas requerendo a realização de perícia grafotécnica. A ré também requereu expedição de ofício ao Banco Safra S/A e oitiva da parte autora. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu questão processual relacionada à distribuição do ônus da prova e à incidência das normas consumeristas, motivo pelo qual, na forma do art. 357, I, do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito. De outro lado, inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, tampouco nulidade a ser declarada ou irregularidade a ser sanada, verifico que as partes são legítimas e estão representadas, bem como se fazem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual DECLARO SANEADO o feito. 1. Da inversão do ônus da prova A instituição financeira sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da inversão probatória, afirmando não existir verossimilhança nas alegações iniciais e defendendo a incidência da regra geral do art. 373 do CPC. A pretensão não merece acolhimento. A controvérsia decorre de relação jurídica de natureza bancária, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do C. STJ. Além disso, a autora apresentou elementos mínimos aptos a conferir plausibilidade às alegações deduzidas na inicial, especialmente o histórico do benefício previdenciário, documentação relativa ao contrato impugnado e parecer grafotécnico particular apontando divergência entre as assinaturas confrontadas. Presentes, portanto, a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança inicial das alegações, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, contudo, que a inversão não desonera totalmente a autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nem impõe à ré a produção de prova impossível. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do Código de Defesa do Consumidor. 2. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado n. 00000000000006923179 foi efetivamente lançada pelo titular do benefício previdenciário Vilmar Gonçalves ou se houve falsificação documental, considerando que a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura e a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação; b) Se o contrato objeto da demanda resultou de manifestação válida de vontade do contratante, apta a constituir relação jurídica entre as partes; c) Se os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de contratação legítima ou indevida, com repercussão nos pedidos de repetição de indébito; d) Se a instituição financeira recebeu valores decorrentes da quitação/refinanciamento/portabilidade do contrato impugnado e em qual montante, bem como as consequências jurídicas dessa circunstância em caso de reconhecimento da nulidade da contratação; e e) Se os fatos narrados foram aptos a gerar danos morais indenizáveis, hipótese dependente da solução das questões anteriores. Ônus da prova Em razão da relação consumerista existente entre as partes, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como já assentado. Além disso, especificamente quanto à autenticidade da assinatura impugnada, incide o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Desse modo: a) caberá à autora demonstrar os indícios mínimos de fraude e os fatos relacionados aos alegados danos suportados; b) caberá à ré comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato, a regularidade da contratação e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado e c) caberá à ré demonstrar documentalmente a alegada operação de portabilidade/refinanciamento e os valores eventualmente destinados à quitação do contrato anterior. 3. Provas a) Perícia Grafotécnica Considerando a discussão instaurada, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato n. 00000000000006923179. Nomeie-se Perito(a) Grafotécnico(a), preferencialmente, com domicílio profissional nesta Comarca de Brusque/SC, que deverá informar proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Considerando o Tema 1.061 do STJ e o disposto no art. 429, II, do CPC, caberá à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais relativos à perícia grafotécnica. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) apresentar os originais do contrato impugnado; ii) indicar assistente técnico e formular quesitos; e iii) juntar toda a documentação utilizada para formalização da avença, manifestando-se na forma do disposto no art. 465, § 1º do CPC. A autora poderá, no mesmo prazo: i) indicar assistente técnico; e ii) apresentar quesitos periciais, manifestando-se na forma do disposto no art. 465, § 1º do CPC. O(a) perito(a) disporá do prazo de 30 (trinta) dias para elaboração e juntada do laudo pericial aos autos. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes para que dele tomem ciência e, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, interstício em que será facultada a juntada de parecer dos respectivos assistentes técnicos. b) Expedição de ofício Defiro, ainda, o requerimento de expedição de ofício ao Banco Safra S/A, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: i) se recebeu o valor de R$ 21.996,84 mencionado pela instituição ré; ii) se referido valor foi utilizado para liquidação do contrato n. 000005640753; iii) a data da operação; e iv) documentação comprobatória da liquidação apontada. Com a juntada, dê-se ciências às partes. c) Depoimento pessoal da autora Por ora, indefiro a oitiva da parte autora, porquanto a controvérsia central possui natureza eminentemente documental e técnica, sendo prematura a designação de audiência de instrução antes da produção da perícia grafotécnica. Nada impede a reavaliação da necessidade da prova oral após a conclusão da perícia. 4. Concluída a prova pericial e juntada a resposta do ofício, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas ou eventual julgamento antecipado parcial ou integral do mérito. 5. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, para requererem esclarecimentos ou ajustes relativamente à presente decisão, findo o qual esta se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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