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5014281-79.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014281-79.2026.8.21.0008/RS REQUERENTE: ELISABETE DE FATIMA TRINDADE LEMOS ADVOGADO(A): JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) ADVOGADO(A): WAGNER NUNES DOS SANTOS (OAB RS081768) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELISABETE DE FATIMA TRINDADE LEMOS contra o MUNICÍPIO DE CANOAS / RS, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que, morador do Município de Canoas, teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano (evento 1, INIC1). 3. A pretensão é de indenização por dano moral. 4. O Município de Canoas, em contestação, alegou (evento 14, CONT1): 4.1. Preliminarmente: 4.1.1. Competência da Justiça Federal. 4.2. No mérito: 4.2.1. Ausência dos elementos para caracterização da responsabilidade civil do Estado; 4.2.2. Força maior; 4.2.3. Ausência de conduta culposa; 4.2.4. Inexistência de prova de dano; 5. Houve réplica (evento 20, RÉPLICA1). 6. O Ministério Público interveio (evento 24, PROMOÇÃO1). DECISÃO 7. Da (i)legitimidade da União 7.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua relação direta com o direito material discutido. Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver interesse jurídico próprio, como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei. 7.2. No tocante a bens da União, elemento que poderia justificar sua legitimidade e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)." 7.3. As águas da enchente, no caso, pertencem à Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, localizada na Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba (Decreto do Estado do RGS nº 53.885/2018, art. 1º, inciso I e G020 - Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos - Sema - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; acesso em jul/2025); que não banha mais de um estado; não serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem. Em resumo, Bacia do Rio dos Sinos não é bem pertencente à União, mas ao Estado do Rio Grande do Sul. 7.4. Quanto a obrigação ou responsabilidade atribuída por lei (o que também poderia implicar interesse da União), no contexto, tem-se a Lei 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispondo sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, que estabelece, no seu art. 6º, inc. I, ser competência da União "expedir normas para implementação e execução da PNPDEC". Por sua vez o art. 7º da mesma lei ao dispor sobre a competência dos Estados, estabelece que lhes cabem "executar a PNPDEC em seu âmbito territorial". Assim, em harmonia com o sistema constitucional (Constituição Federal, arts. 21 a 23), a competência da União fica adstrita à expedição de normas gerais e apoio, enquanto aos Estados cabe a execução. Situação que, também, não atrai interesse próprio da União no caso, pelo que é afastada a pretensão de legitimidade passiva da União. 8. Da legitimidade passiva do Município 8.1. A norma constitucional prevê que compete ao Município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (CF, art. 30, VIII). A citada Lei Estadual nº 10.350/94, também prevê a participação dos Municípios, no gerenciamento das respectivas bacias hidrográficas de forma estratégica, especialmente por meio dos Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas (art. 4º), além de convênios e parcerias técnicas com os municípios, especialmente por meio da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA), para execução de obras e projetos de drenagem, contenção e recuperação ambiental. Também o Decreto nº 42.047/2002, que regulamenta a Lei 10.350/94, reforça a atuação integrada entre Estado e municípios (arts. 7º e 8º), de modo que o Município tem, semelhantemente, legitimidade para estar no polo passivo em razão de ser o órgão executor da política urbana, notadamente no que se refere ao parcelamento, uso e ocupação do solo, mapeamento das áreas propensas a inundações, realocação de população em áreas de risco e medidas de drenagem para fins de prevenção e redução do impacto dos fatos da natureza, principalmente quando a questão envolve escoamento das águas pluviais em área municipal, como no caso em tela. 8.2. Portanto, o Município é parte legítima para figurar, solidariamente, no polo passivo da presente demanda. 9. Encerrada a instrução. 10. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas (CPC, 364, § 2º). 11. Na sequência, vista ao Ministério Público, retornando, após, para sentença.

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