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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5014278-55.2026.8.24.0004/SC AUTOR: KARINE PEDRINI SOUZA ADVOGADO(A): MAYKON MINATTO SANTANA (OAB SC033259) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): - Esclarecer por que a petição inicial foi dirigida ao Juízo da Vara da Família, embora a ação tenha sido distribuída à Vara Cível, manifestando-se expressamente acerca da competência para o processamento e julgamento da demanda, especialmente diante da existência da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 5003498-27.2024.8.24.0004; - Esclarecer os critérios para atribuir o valor da causa e, sendo necessário, adequar ao art. 292 do CPC; - Diante da natureza da ação e do teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição, para melhor subsidiar a análise do pedido de gratuidade, declarar (a) sua profissão, (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar, e juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN; (b) a última declaração do imposto de renda; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses; e (f) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício. Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.
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