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5014276-86.2026.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · Outros

    Processo 5014276-86.2026.8.24.0036 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014276-86.2026.8.24.0036/SC EXEQUENTE: EDUARDO ANGEL VAZQUEZ CLAVERA ADVOGADO(A): GIOVANI TEIXEIRA DOMINGHINI (OAB SC046531) DESPACHO/DECISÃO I - Havendo a fase de cognição tramitado pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o cumprimento da sentença deve observar as regras contidas no artigo 13 da Lei n. 12.153/2009. INTIME-SE a parte executada para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Decorrido o prazo sem insurgência: II.a) No que concerne ao valor principal, INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se é portadora de doença grave, segundo as moléstias indicadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com base em conclusão da medicina especializada, e se possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o que deverá ser comprovado, para fins de preferência no pagamento do precatório, consoante artigo 100, § 2º, da Constituição Federal e artigo 9º da Resolução CNJ n. 303/2019. II.b) Não havendo requerimento de preferência na expedição do requisitório, EXPEÇA-SE precatório e REMETA-SE ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observadas as formalidades legais. O feito deverá permanecer suspenso até o pagamento integral do precatório. III - Em relação ao valor dos honorários sucumbenciais, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, observadas as formalidades legais. Advindo o pagamento, desde já autorizo a expedição do respectivo alvará. IV - Nos termos da Resolução CNJ n. 303/2019 e Resolução CM n. 3/2026, consigno que "sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei n. 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento" (REsp 1192556/PE, rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, j. 25-8-2010) (TJSC, AC n. 2012.069205-1, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 13-05-2014). Por fim, registre-se que "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." (Tema n. 1233 do Superior Tribunal de Justiça). Por outro lado, não incide contribuição previdenciária sobre a mesma rubrica (artigo 4º, § 1º, inciso IX, da Lei n. 10.887/2004). Registro, ainda, que incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios, salvo se o beneficiário for comprovadamente optante do Simples Nacional (artigo 15, § 9º, da Lei n. 8.906/1994; artigo 46, § 1º, inciso II, da Lei n. 8.541/1991; e Circular CGJ n. 39/2015). Quanto à contribuição previdenciária, a forma de incidência e responsável pelo recolhimento varia conforme a classificação do advogado perante a Previdência Social (regime geral ou próprio), não sendo cabível o elastecimento da discussão no ponto, motivo pelo qual o respectivo pagamento deverá ocorrer diretamente pelo responsável legal, na forma da legislação vigente (Consulta RFB COSIT 69/2024; Consulta RFB COSIT 79/2021; TJAM, Agravo de Instrumento Nº 4005674-68.2021.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 17/08/2023). Assim, em relação ao valor dos honorários advocatícios, como, a princípio, o beneficiário é optante do Simples Nacional, quando da expedição do alvará deverá ser observada a Circular n. 39/2015 do CGJ. Ademais, inexiste registro de penhora no rosto dos autos. V – Havendo insurgência, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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