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5014275-17.2025.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5014275-17.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA MIRIAM RAMOS MATOS CPF: 401.069.696-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 06/03/2026, os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Portanto, considerando que o objeto da presente demanda coincide com a matéria afetada pela Corte Superior, a suspensão do feito é medida que se impõe. Nesses termos, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando a determinação proferida no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do referido tema. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

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