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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014274-40.2026.4.04.7107/RS AUTOR: ALCEU DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DJESSICA DAS CHAGAS MOREIRA (OAB RS104887) DESPACHO/DECISÃO Havendo pedido de gratuidade da justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que no caso em exame é imprescindível a dilação probatória para avaliar a existência de probabilidade do direito, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória, sem prejuízo de reanálise quando da prolação da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 76, § 1º, I, e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil): - anexar contrato de honorários assinado de forma física ou com assinatura eletrônica qualificada (que utiliza certificado digital produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil). Com a emenda da petição inicial e demonstrado o interesse de agir, redistribua-se o presente feito à Central de Perícias para realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico (Psiquiatra), ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme § 2º do art. 5º do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; caso contrário, anotem-se para sentença de indeferimento.
TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Outros
Processo 5014274-40.2026.4.04.7107 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 03/09/2026.
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