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5014274-36.2025.8.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014274-36.2025.8.21.0004/RS AUTOR: TEIVER GARCIA LOPES ADVOGADO(A): ELIFELETE MARJORYE CARDOSO DA SILVA ALVES (OAB RS121250) RÉU: COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL- ELETROBRAS CGT ELETROSUL DESPACHO/DECISÃO Em análise ao processo, observo que as partes controvertem acerca da (in)existência de dever, pela parte ré, de restituir à parte autora o valor que foi por esta desembolsado para a aquisição do imóvel localizado no Município de Candiota (Rua Ervandil Lucas, nº 101, Vila Residencial, Candiota/RS), bem como de indenização por danos morais tidos por sofridos. Nesse sentido, a parte autora aponta ter sido compelida a adquirir o imóvel em razão do risco de sua perda, decorrente do processo iniciado pela demandada de seu desfazimento, denominado de "desmobilização de imóveis". Conforme a inicial, com o processo de reestruturação das subsidiárias da Eletrobras — Eletrosul e CGTEE —, iniciou-se uma ação imobiliária que resultou na convocação de leilões de 411 residências localizadas em Candiota/RS, dentre elas a residência do autor, a qual constou no edital de leilão. Diante dessa situação, acabou efetuando o pagamento da quantia de R$ 74.810,00, para fins de aquisição do bem. Referiu, no entanto, que meses após o processo de desmobilização de imóveis, a ré implementou a Regularização Fundiária Urbana (REURB) e doou gratuitamente centenas de imóveis das Vilas Operária e Residencial a outros moradores em situação semelhante ao do autor. Diante dessa discrepância de realidades, deseja a restituição do valor pago, de sorte que sua situação acabe equiparada àqueles que receberam os imóveis por meio de doação. A demandada, por sua vez, defende a inexistência de responsabilidade pela devolução dos valores. Aponta que o negócio jurídico preencheu os requisitos de validade (art. 104 do CC), sendo que a alteração posterior da política institucional da empresa - doação via REURB - não vicia o negócio anterior, por se tratar de liberalidade da companhia, não de direito adquirido do autor. Consoante se observa, a aquisição do imóvel pela parte autora, o processo de desmobilização de imóveis iniciado pela ré e a posterior alteração da política institucional com a realização do REURB, consistem em pontos incontroversos entre as partes. Cuida-se, em realidade, de controvérsia jurídica, cabendo a este juízo avaliar se o modo como a transmissão dos imóveis aconteceu proporciona o direito à restituição do valor pago pela parte autora, bem como à indenização por danos de natureza extrapatrimonial. A partir do cenário apontado, em observância ao art. 373, I e II, do CPC, intimem-se as partes para dizer sobre o eventual interesse na produção de outras provas, ou se satisfeitas a partir daquelas que já existem nos autos, no prazo de 15 dias. Caso desejem a produção de outras provas, deverão as partes especificá-las e justificar sua pertinência e de que modo contribuirão para a solução da demanda em face dos pontos controvertidos identificados, sob pena de indeferimento em caso de pedido formulado de forma genérica. Nada requerido, voltem conclusos para julgamento.

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